TJES - 5011516-03.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de VALDEMIR CONTI em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:53
Juntada de Certidão - Intimação
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 5011516-03.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDEMIR CONTI Advogado do(a) REU: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Valdmir Conti.
A Defesa, em sede de Resposta à Acusação, alegou preliminar de ausência de justa causa por insuficiência de materialidade delitiva e que parte dos bens apreendidos não teria comprovação de origem lícita.
Além disso, manifesta a incapacidade do Réu para compreender o caráter ilícito do fato, sob alegação de que ele seria portador de transtornos mentais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas, sustentando que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, bem como inexistência de comprovação de inimputabilidade do Réu. É o relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A justa causa para a deflagração da ação penal decorre da presença dos indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito, conforme sedimentado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso em apreço, os autos contêm elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, extraindo-se dos Boletins Unificados, do Auto de Apreensão, dos Termos de Declaração das vítimas e das testemunhas, bem como do relatório final do inquérito policial, a existência de objetos de origem ilícita que foram apreendidos no estabelecimento do acusado e posteriormente reconhecidos e restituídos às vítimas.
Além disso, a defesa alega que apenas 16,28% dos objetos apreendidos foram reconhecidos como produtos de crime, mas tal percentual não desconstitui o fato de que há objetos comprovadamente ilícitos, sendo prescindível que a totalidade dos bens tenha origem delitiva para a caracterização da receptação.
Por fim, a ausência de notas fiscais e outros documentos idôneos que comprovem a licitude dos bens adquiridos pelo réu reforça os indícios de que ele, ao menos, assumiu o risco da procedência criminosa das mercadorias.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. 2.
DA PRELIMINAR DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU A Defesa apresentou, ainda, alegação de que o Acusado sofre de transtornos mentais, o que supostamente comprometeria sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
Todavia, não há nos autos qualquer laudo pericial oficial que ateste a inimputabilidade do réu nos termos do art. 26 do Código Penal.
O simples fato de o acusado apresentar transtornos psicológicos não implica, por si só, a sua inimputabilidade, sendo necessária a demonstração concreta de que, no momento da conduta, ele estava privado da capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos.
Sobre esse ponto, já entendeu o STJ, muito embora não corresponda a ementa com o crime em questão, o entendimento formado se aplica ao presente caso: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
INIMPUTABILIDADE.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 415 do CPP. 2.
O posicionamento do órgão acusatório nas alegações finais não vincula a decisão proferida na fase de judicium accusationis do Tribunal do Júri, ainda que o Ministério Público estadual haja formulado pedido de absolvição do réu. 3.
Na espécie, as instâncias de origem assentaram que o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a inimputabilidade do paciente.
A despeito de haver laudo psiquiátrico que ateste ser o réu portador de esquizofrenia, há outras provas que demonstram que a doença não afetava a capacidade do agente de se autodeterminar.
Por haver duas versões distintas e plausíveis, é acertado o decisum que deixa ao Conselho de Sentença a tarefa de dirimir a controvérsia, em atenção à sua competência constitucionalmente conferida. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 640.863/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)” Nesse contexto, a questão deverá ser analisada na fase instrutória, por meio de eventual exame médico-legal oficial, não cabendo, neste momento processual, o reconhecimento da inimputabilidade penal do Acusado.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada, devendo a matéria ser analisada no mérito da ação penal, após a produção de prova pericial.
No mais, não logrando êxito a Defesa em comprovar quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2026, às 15h30 minutos.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ou comparecer presencialmente, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 5011516-03.2024.8.08.0030 - Valdemir Conti Horário: 30 jun. 2026 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*34.***.*87-38?pwd=07i4bCe00YQEt9Oufzx87SxVNRORzr.1 ID da reunião: 834 0698 7338 Senha: 86750254 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contactá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 19 de Março de 2025 Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2026 15:30, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 21:18
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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22/02/2025 13:27
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/02/2025 09:24
Juntada de Certidão - Intimação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011516-03.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDEMIR CONTI Advogado do(a) REU: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal.
LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARLUCE OLIVEIRA MENDONCA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:11
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:10
Processo Inspecionado
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29/01/2025 15:10
Recebida a denúncia contra VALDEMIR CONTI - CPF: *93.***.*25-20 (REU)
-
27/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:57
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:05
Revogado o acordo de não persecução penal de VALDEMIR CONTI - CPF: *93.***.*25-20 (INVESTIGADO)
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18/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:39
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 16:20, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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11/12/2024 13:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2024 13:24
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de VALDEMIR CONTI - CPF: *93.***.*25-20 (INVESTIGADO)
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10/12/2024 12:30
Decorrido prazo de LUDMARA DA SILVA BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
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06/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:08
Audiência Preliminar designada para 03/12/2024 16:20 Linhares - 3ª Vara Criminal.
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18/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:39
Audiência Preliminar convertida em diligência para 15/10/2024 12:10 Linhares - 3ª Vara Criminal.
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06/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:45
Audiência Preliminar designada para 15/10/2024 12:10 Linhares - 3ª Vara Criminal.
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06/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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