TJES - 5004265-94.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004265-94.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAUANY VIANNA RIZZO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CAUANNY VIANNA RIZZO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a autora alega que possui o plano VIVO FIBRA 500 MEGA EMPRESAS, pagando o valor de R$ 119,99 mensalmente pelos serviços de telefonia.
Narra que em novembro/2024 solicitou o cancelamento do plano pois iria realizar a mudança de residência, tendo sido ofertado a suspensão dos serviços até a concretização mudança, onde poderia solicitar a reativação do plano, tendo a autora assentido com a suspensão.
Sustenta que em janeiro/2025, ao solicitar a religação dos serviços, foi surpreendida com uma dívida perante a requerida dos meses da suspensão dos serviços, devendo o débito ser quitado para a reinstalação da internet.
Aduz que tentou por diversas vezes a solução administrativa, tendo a empresa informado que realizaria a adequação dos valores nas faturas subsequentes.
Ocorre que desde janeiro/2025 os serviços não foram prestados e, por derradeiro, a promovida informou a impossibilidade da instalação, uma vez que o novo endereço não possui ponto de internet, sendo o plano cancelado em março/2025.
Aponta que a requerida continua a enviar cobranças, inclusive de multa de fidelidade.
Assim, pugna pela repetição do indébito dos valores pagos, suspensão das cobranças e indenização por dano moral.
Em Decisão de id. 66893135, este juízo deferiu o pedido liminar, determinando que “que a requerida, ABSTENHA-SE de efetuar novas cobranças referentes a fatura de março/2025, bem como da multa relativa ao cancelamento do plano, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINO, ainda, que a requerida se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e/ou promova a execução de medidas constritivas relativamente aos débitos ora discutidos, até decisão ulterior, sob pena de multa diária, nos termos fixados anteriormente.” Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de dever de indenizar e a legalidade da cobrança de multa de fidelidade.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Suscita a promovida preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a contratante dos serviços de internet foi o CNPJ da autora (CAUANY VIANNA RIZZO *35.***.*29-43), logo, entende ser a pessoa jurídica a legitimidade para ingressar com a presente ação.
Rejeita-se, uma vez que o Microempreendedor Individual (MEI), embora possua inscrição no CNPJ, mantém sua natureza jurídica de pessoa física, podendo ajuizar ação em nome próprio, especialmente quando a demanda decorre de relação jurídica que afeta diretamente sua esfera patrimonial, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Superada a análise preliminar, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
No que tange à restituição dos valores pagos, observa-se que a autora adimpliu as faturas referentes aos meses de dezembro/2024 (R$ 122,97 – ID. 66808373), janeiro/2025 (R$ 119,99 – ID. 66808374) e fevereiro/2025 (R$ 16,87 – ID. 66808375), mesmo após ter solicitado a suspensão dos serviços, o que foi acolhido pela requerida.
Ademais, restou incontroverso que, ao solicitar a reativação do plano no novo endereço, a empresa reconheceu a impossibilidade técnica de instalação, tendo o contrato sido cancelado em março/2025.
Ainda assim, a ré emitiu cobranças mesmo diante da inexistência de prestação do serviço, evidenciando conduta abusiva e violadora do princípio da boa-fé objetiva.
Diante desse cenário, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que a cobrança se deu de forma indevida e sem demonstração de engano justificável, devendo o consumidor ser restituído em dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais.
No tocante à multa de fidelidade, o pedido de afastamento não merece acolhimento.
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seus arts. 58 e 59, admite expressamente a cláusula de permanência mínima, desde que associada à concessão de benefícios ao consumidor e desde que a multa seja proporcional ao tempo remanescente do contrato.
No caso em exame, restou comprovado que a autora aderiu ao plano com cláusula de fidelidade, tendo usufruído de vantagens decorrentes dessa contratação, como condição promocional do valor mensal, a ver: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Importa destacar que a própria autora promoveu alteração significativa no contrato ao mudar-se para localidade não atendida pela rede da requerida, fato que impossibilitou a continuidade da prestação do serviço.
A mudança de endereço, por iniciativa da consumidora, configura causa externa à prestadora e não se confunde com inadimplemento contratual por parte desta, não sendo, portanto, hipótese de afastamento da multa por fidelidade, nos termos do §2º do art. 58 da Resolução ANATEL, que veda a cobrança apenas quando houver rescisão motivada por descumprimento de obrigação contratual da prestadora.
Nesse cenário, sendo a rescisão resultado de fato alheio à responsabilidade da empresa e diante da existência de cláusula contratual válida e amparada pela regulamentação setorial, mostra-se legítima a cobrança da multa proporcional pelo encerramento antecipado do contrato.
O valor referente a esse título poderá ser compensado com os montantes devidos à autora, nos termos do art. 368 do Código Civil.
No tocante ao dano moral, a ausência da prestação de serviço contratado e cobrança indevida após o pedido de suspensão pela consumidora configura mais do que mero aborrecimento.
Entendo que a necessidade da autora em buscar, por diversas vezes, a requerida para a resolução do imbróglio é o suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Na mesma toada, trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a requerida deixe de realizar cobranças referentes à fatura de MARÇO/2025 e as dos meses subsequentes, caso tenha emitido novas faturas; CONDENAR a requeridas ao pagamento dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 519,66, já em dobro, atualizado a partir do desembolso (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), levando-se em consideração a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária.
CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
IMPROCEDENTE o pedido para afastar a multa de fidelidade.
AUTORIZO, desde já, a compensação dos valores deferidos à autora nestes autos.
CONFIRMO, em parte, a Decisão ID. 66893135 e seus efeitos, REVOGANDO-A apenas em relação à multa de fidelidade.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido de CAUANY VIANNA RIZZO registrado(a) civilmente como CAUANY VIANNA RIZZO - CPF: *35.***.*29-43 (REQUERENTE).
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24/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CAUANY VIANNA RIZZO em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004265-94.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: CAUANY VIANNA RIZZO Endereço: Avenida Nicola Biancardi, S/N, LOTE 650, QUADRA 313, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-206 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência formulado por CAUANY VIANNA RIZZO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou plano de internet com a requerida, utilizado tanto para fins pessoais quanto profissionais, em especial por desempenhar atividade de digital influencer.
Em novembro de 2024, diante de mudança de endereço, requereu a suspensão temporária dos serviços por até 120 dias, conforme opção oferecida pela própria operadora.
Contudo, a suspensão não foi realizada, gerando cobranças indevidas relativas a serviços não prestados.
Após diversas tentativas frustradas de solução administrativa, a autora optou pelo cancelamento definitivo do plano.
Entretanto, a requerida seguiu com cobranças posteriores, incluindo fatura do mês de março de 2025 e multa de fidelidade no valor de R$ 500,00, mesmo diante do reconhecimento de falha sistêmica pela própria empresa.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança da fatura do mês de março de 2025, bem como a abstenção da requerida de realizar novas cobranças vinculadas ao contrato objeto da demanda ou de promover a negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).
No caso concreto, a probabilidade do direito invocado está suficientemente evidenciada pela documentação acostada à inicial, em especial pelos diversos comprovantes de tentativa de contato da autora com a requerida (protocolos de atendimento), pelos comprovantes de pagamento de faturas referentes ao período em que os serviços deveriam estar suspensos, bem como por mensagem eletrônica encaminhada pela própria empresa requerida, reconhecendo expressamente que houve falha sistêmica em seu sistema, a qual comprometeu a execução da suspensão temporária solicitada pela consumidora.
O perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista que a manutenção da cobrança da fatura do mês de março de 2025 e a possibilidade de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes podem gerar-lhe graves prejuízos, agravados pela essencialidade do serviço de internet, o qual é diretamente relacionado ao desempenho de sua atividade profissional autônoma, conforme atestado nos autos.
Ressalte-se que a medida ora requerida visa preservar o estado atual das coisas até que se verifique, com a cognição exauriente do processo, a responsabilidade ou não da parte requerida pelos danos alegados.
Não se trata, pois, de antecipação de provimento de mérito, mas de resguardo mínimo à parte autora, a fim de que não venha a sofrer prejuízos de difícil reparação durante a tramitação da demanda.
Dessarte, diante de todo o expendido, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida, ABSTENHA-SE de efetuar novas cobranças referentes a fatura de março/2025, bem como da multa relativa ao cancelamento do plano, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINO, ainda, que a requerida se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e/ou promova a execução de medidas constritivas relativamente aos débitos ora discutidos, até decisão ulterior, sob pena de multa diária, nos termos fixados anteriormente.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 13/06/2025 Hora: 15:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
11/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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