TJES - 0001643-19.2018.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 0001643-19.2018.8.08.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para pagamento das custas de responsabilidade da empresa executada COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, conforme guia no ID 71052459, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 296, inciso II do código de normas.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 17 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
17/06/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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16/06/2025 16:27
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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26/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (INTERESSADO) e COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (INTERESSADO).
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0001643-19.2018.8.08.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) INTERESSADO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101 SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A, em face da Cooperativa de Transporte Sul Serrana Capixaba e outros, pleiteando pelo pagamento de R$1.009.756,19.
As partes transigiram às fls. 675 a 678.
Consta às fls. 682 decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator, determinando a análise do acordo ao Juízo de 1º grau, vez que as partes não possuem mais interesse no julgamento do Recurso Especial.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no ID 65160883.
A parte requerente pleiteia pela homologação do acordo no ID 65809752. É o relatório.
Considerando a autocomposição, homologo o acordo formulado entre os acordantes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso III do CPC.
Condeno os executados em custas remanescentes, se houver.
Ante a renúncia do prazo recursal constante da cláusula nona do referido acordo, solicito ao cartório que ateste o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 10 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
16/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 10:32
Homologada a Transação
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10/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 11:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/04/2025 11:51
Desentranhado o documento
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10/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 05:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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