TJES - 0000448-58.2011.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GUIMARAES MENEZES em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 DECISÃO PROCESSO Nº 0000448-58.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: JOSE GUILHERME GUIMARAES MENEZES Advogado do(a) EXECUTADO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 Trata-se de pedido de isenção do pagamento de custas.
Relata que a parte executada é pessoa hipossuficiente beneficiária de BPC (beneficio da prestação continuada), não tendo condição econômico-financeira que lhe permita arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Pois bem.
Conforme art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento do curso do processo, com efeitos não retroativos.
Isso porque, o efeito da Decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixados na sentença.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da “invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu”, veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no art. 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do efeito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido (REsp XXXXX/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
No presente caso, a sentença já foi proferida, conforme ID n° 41119417, sendo o executado devidamente intimado para ciência e não informando a interposição de recurso dentro do prazo legal (petição ID 45934419).
No entanto, após o trânsito em julgado, que ocorreu em 15/08/2024, conforme certidão ID 48785017, o executado informou que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A sentença usualmente põe fim às fases do processo.
Assim, ao fixar a condenação de pagamento das despesas do processo, sem estabelecer a condição de suspensão da exigibilidade da aludida condenação, a eventual e posterior concessão da gratuidade de justiça não produzirá efeitos "retroativos".
Dessa forma, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, visto que os autos já se encontram sentenciados.
Intime-se a parte executada para ciência da presente Decisão, bem como para proceder o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
10/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
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09/09/2024 17:27
Realizado cálculo de custas
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23/08/2024 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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23/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024 para JOSE GUILHERME GUIMARAES MENEZES - CPF: *82.***.*96-87 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de extinção do feito
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19/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:47
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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01/12/2022 01:26
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 13:32
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2011
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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