TJES - 0077601-36.2012.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MADEIREIRA OURO PRATA LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:06
Publicado Notificação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0077601-36.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: MADEIREIRA OURO PRATA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: WILLIAM MULLER GIANCOLI - MG96517 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por MADEIREIRA OURO PRATA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, onde se pretende comprovar a ocorrência da ilegitimidade passiva.
O Excipiente alega que o presente Executório são débitos de IPTU referentes aos anos 2012 e 2013 dos imóveis com matricula reduzida de nº 64327, 64328 e 5084 .
Contudo, afirma que os imóveis citados foram vendidos nos anos de 2004 e 2005 para o Sr.
ITAMAR DE MORI CAZÁRIO.
Devidamente intimado, o Município apresentou Manifestação à Exceção de Pré-Executividade.
O Ente Municipal defende a Legitimidade Passiva do Excipiente, dado que o contrato Particular de compra e venda registrada, não acompanha a efetiva averbação na matrícula do imóvel.
Por último, sustenta que o Município não deu causa a cobrança, em razão do descumprimento da obrigação do contribuinte de informar ao fisco a alteração da titularidade do imóvel. É o breve relatório.
Decido. *Da legitimidade passiva do Excipiente Conforme previsão constante no art. 156, inciso I, da CRFB/88, compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). É cediço que o sujeito passivo da obrigação tributária quanto ao IPTU, “é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, à luz do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
O CTN determina alguns requisitos para que o Fisco possa exigir esse imposto, apontando que é necessário a existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, para que seja válida a cobrança do tributo (art. 32, § 1º).
O polo passivo na ação de execução fiscal é fixado no art. 4º da Lei n.º 6.830/80, no qual são elencados os seguintes sujeitos processuais: o devedor, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável legal de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direitos privados, os sucessores a qualquer título.
Ao legislador municipal, cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Desta forma, para que a Execução Fiscal possa ser proposta em face do responsável tributário, este necessariamente deve constar do título executivo do qual se baseia a execução fiscal (art. 2º, § 5º, I, Lei n.º 6.830/1980).
As obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130, do CTN).
Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida pendente.
E em decorrência do caráter propter rem da obrigação, há previsão expressa no CTN (art. 131, inciso I) no sentido de que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos.
O STJ possui entendimento no sentido de que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009), e que o caput do art. 130, do CTN, deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único, de modo que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária, tendo efeito meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo.
Assim, a correta interpretação do art. 130, do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.
Feitas essas considerações, e em análise ao enfoque do manancial probatório aqui reunido, conclui-se que não deve prosperar as alegações da parte excipiente.
Explico.
A Executada alega não ser possuidora dos imóveis, apresentando apenas Contrato Particular de Compra e Venda com registro no cartório de Registro Civil.
O feito executivo foi ajuizado em 04/12/2012, onde o Município pretende a cobrança dos débitos inseridos na CDA n.º 002491/2012.
Em que pese a parte executada alegar não ser possuidora/proprietária do imóvel, não houve qualquer registro da averbação da alienação na matrícula dos imóveis, nem sequer qualquer pedido de transferência de titularidade da propriedade.
Ressalta-se, que para a transferência da condição de proprietário, é necessário que o título translativo esteja registrado no Registro Geral de Imóveis, consoante art. 1.245 do CC, veja-se: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Grifei.
Oportuno esclarecer, que somente após a efetiva transferência da propriedade, que se dá por meio do registro da escritura pública de compra e venda, o alienante deixa de ser responsável pelo débito, consoante o art. 34 do CTN, permanecendo, no entanto, a sua responsabilidade pelos débitos anteriores ao registro da transferência, pois era o proprietário do bem à época da ocorrência dos fatos geradores.
Segue jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES.
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam.
O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3.
Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ ( REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4.
O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único.
Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5.
O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil.
A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito.
A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes.
Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6.
Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo.
O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda.
Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF.
A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7.
Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida.
Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida.
Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8.
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9.
A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138).
O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10.
Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11.
Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12.
A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN).
A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13.
A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros.
Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor.
Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo.
Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14.
A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor.
O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram.
Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel.
Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso.
Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário.
Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita.
O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ).
Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence. 15.
Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça.
A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva.
Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16.
Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17.
Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017).
Grifei.
Para melhor elucidação, colaciono parte do julgado no AgInt no REsp n. 1.861.580/SP, veja-se: Daí por que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de modo que, tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. (STJ - AgInt no REsp n. 1.861.580/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa).
Grifei.
A Jurisprudência dos Tribunais possuem o entendimento de que a transferência de propriedade é concretizada perante o cartório de registro de imóveis.
Caso contrário, permanece o proprietário originário legítimo para responder pelos tributos.
Veja-se: APELAÇÃO – Execução fiscal – IPTU – MUNICÍPIO DE CAMPINAS – ALIENAÇÃO SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada - Pretensão da exequente de reforma – Admissibilidade – Ausência de registro no cartório de imóveis - Manutenção do caráter de contribuinte para fins de incidência do IPTU – Inteligência do art. 1.245 do Código Civil c/c artigos 32 e 34 do CTN – Entendimento firmado no Tema 122 do STJ de que a ausência de registro da transferência acarreta a manutenção da responsabilidade tributária do vendedor – Tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU – Entendimento aplicável, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel tributado foi devidamente averbado em cartório antes da ocorrência do fato gerador do IPTU – Precedentes desta Câmara – Decisão reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 00470386519978260114 SP 0047038-65.1997.8.26.0114, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 30/08/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – IPTU – Exercício de 2020 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Ilegitimidade passiva - Inexistência de registro do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis – Legitimidade do proprietário para responder pela execução - Inteligência do art. 34 do CTN - Súmula 399 do STJ - Recurso improvido, com prosseguimento da execução fiscal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2248430-62.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DE COBRANÇA DO IPTU.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO FOI CONCRETIZADA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO QUE PERMANECE LEGÍTIMO PARA RESPONDER PELOS TRIBUTOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0031145-24.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.09.2021)(TJ-PR - AI: 00311452420218160000 Umuarama 0031145-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade em execução fiscal – IPTU e Taxas – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Compromisso particular de compra e venda – Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel – Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo – Aplicabilidade do Tema 122 do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2018392-85.2022.8.26.0000 Santana de Parnaíba, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – SÚMULA 399 DO STJ - SUJEITO PASSIVO DEFINIDO POR LEI MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Não se admite a exclusão, do polo passivo da Execução Fiscal de IPTU, do proprietário do imóvel, malgrado o tenha alienado a terceiro, deixando de efetuar a respectiva averbação no registro do imóvel.
O contrato particular de Compra e Venda não faz prova da propriedade do bem imóvel, porquanto esta somente se perfaz com a escritura pública e sua transcrição no registro de imóveis, a teor do artigo 1.227 do Código Civil.” (N.U 0046753-21.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/05/2020, Publicado no DJE 07/05/2020). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00467835620148110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – IPTU e taxa de coleta de lixo – Exercícios de 2017 a 2020 – insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não haver comprovação da transferência da propriedade do imóvel - Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Inexistência de registro do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do art. 34 do CTN - Súmula 399 do STJ – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20871074820238260000 Santana de Parnaíba, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023) Ressalta-se que as convenções particulares, como por exemplo, os Contratos de Compra e Venda celebrados entre a Executada e os compradores, não podem ser oponíveis à Fazenda Pública, para fins de modificar o sujeito passivo da obrigação, conforme estabelece o art. 123, do CTN, veja-se: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Além disso, o art. 203 do CTN c/c art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, permite a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para oposição de embargos nos limites da alteração ocorrida.
Já a jurisprudência do STJ, sedimentada no julgamento do REsp n.º 1.045.472/BA sob o rito dos repetitivos (Tema 166), é no sentido de que a emenda ou substituição da CDA, até a prolação da sentença de Embargos à Execução, é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula n.º 392/STJ).
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Executado, nem sequer de alteração do polo passivo da presente Execução.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, mantendo-se hígidos os créditos tributários insertos na CDA nº 002491/2012.
Sem custas e sem honorários ante a rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos do REsp 1.646.557/SP.
Intimem-se as partes da presente decisum.
Intime-se, ainda, a Fazenda Pública Municipal para requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002926-85.2025.8.08.0035
Isaias Alves
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 16:32
Processo nº 5001230-57.2024.8.08.0032
Cheila Aparecida Pelicione de Castro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lohana de Lima Calcagno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 16:28
Processo nº 0000326-83.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Raone Bernardo Soares Bomfim
Advogado: Mateus Pacheco Lucio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:48
Processo nº 5000129-43.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sebastiao Ribeiro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2023 13:47
Processo nº 5000898-15.2024.8.08.0057
Creuza Piol Stelzer
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 15:36