TJES - 5011658-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/06/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011658-16.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JUSSARA DA LAPA BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BARBOZA - ES36903, VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 Nome: JUSSARA DA LAPA BATISTA Endereço: Avenida Porto Seguro, 517, ap.2, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-700 REQUERIDO: RCA TV NORTE LTDA Nome: RCA TV NORTE LTDA Endereço: AVE SATURNINO RANGEL MAURO, 551, - até 603 - lado ímpar, PONTAL de CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-030 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido indenizatório e de tutela antecipada, proposta por JUSSARA DA LAPA BATISTA em face de RCA COMPANY DE VITÓRIA.
Em sua inicial (id 66733838), narra a requerente que foi surpreendida ao descobrir que seu CPF encontra-se negativado perante o cadastro de inadimplentes por uma suposta dívida contraída junto à requerida, sendo esta no valor de R$819,63, negativada em 2020.
No entanto, alega desconhecer tal contratação.
Neste sentido, afirma que o ocorrido está ocasionando prejuízos, especialmente, neste momento, pois deseja contratar um financiamento imobiliário.
Isto posto, requer, liminarmente, a exclusão da negativação perante ao cadastro de inadimplentes, sendo declarados inexistentes os débitos advindos do suposto contrato.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral, bem como acerca da existência, ou não, de vínculo entre as partes, não sendo possível, neste momento, afirmar tratar-se de negativação indevida.
Destaco que sequer houve demonstração de prévio contato com a requerida para solucionar o imbróglio.
Porquanto, na verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não encontram-se presentes os elementos da tutela de urgência, diante da ausência de demonstração, até o momento, acerca do impasse.
Assim, outro caminho não há, senão aguardar o regular trâmite do feito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 01:08
Processo Inspecionado
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11/04/2025 01:08
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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