TJES - 5038197-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO BANKPAR S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-95 (REQUERIDO), NILTON RUFINO - CPF: *42.***.*98-72 (REQUERENTE) e SINGLEBOX SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de NILTON RUFINO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SINGLEBOX SERVICOS E COMERCIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038197-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON RUFINO REQUERIDO: BANCO BANKPAR S.A., SINGLEBOX SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por NILTON RUFINO em face de BANCO BANKPAR S.A. e SINGLEBOX SERVICOS E COMERCIO LTDA, na qual expõe que realizou um compra online com a 2ª requerida no dia 21/02/2024, usando como método de pagamento o cartão de crédito.
Ocorre que em sua conta consta uma compra de 26/01/2024 parcelada em 12 (doze) vezes no valor de R$ 51,32 (cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), do qual não reconhece.
Que tentou resolver o problema junto ao PROCON, porém não logrou êxito.
Diante disso, pugna, em sede liminar, que: a) A requerida seja compelida a suspender a cobrança.
No mérito, requer a condenação da parte requerida: b) Cancelar a cobrança indevida; c) Pagar R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos morais; d) Restituir os valores pagos referentes ao Morotril.
O pedido liminar foi deferido (id 54311565).
Em contestação (id 62206909), a requerida BANCO BANKPAR solicita sua substituição processual pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como preliminarmente: a) Falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, que os pedidos formulados sejam improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA SUBSTITUIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHO o pedido de substituição/retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A., CNPJ n° 60.***.***/0001-12, devendo ser acertado o cadastro no sistema PJe.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida SINGLEBOX não compareceu à audiência de conciliação (id 63517228) designada nos autos e nem apresentou defesa, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo sendo devidamente citação (id 55655160).
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada SINGLEBOX, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em relação ao direito material vinculador das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica material entre as partes configura típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor justificam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o vínculo jurídico entre as partes é certo e incontroverso, restringindo-se a controvérsia à análise sobre eventual falha na prestação de serviços por parte da ré.
O autor nega que tenha realizado compra SingleBox Morotril8, parcelada em 12 vezes na quantia de R$ 51,32.
Em sua defesa, a requerida sustenta a regularidade da cobrança, argumentando que a transação foi realizada mediante o uso do cartão de crédito, com a devida autenticação.
Pois bem.
Observa-se, que o consumidor não comprova que contestou a transação, supostamente indevida, junto à instituição financeira, pelo contrário, das faturas anexadas a inicial é possível verificar que continuou a utilizar normalmente o cartão, realizando outras aquisições normalmente.
Somado a isso, o valor da compra não destoa do perfil de consumo habitual do autor.
Dessa forma, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco trouxe aos autos indícios mínimos de que a transação teria se originado de fraude.
Diante do exposto, inexistindo prova suficiente para comprovar a alegada falha na prestação do serviço ou a ocorrência de fraude, entendo pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, revogo a liminar de id 54311565 e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BANKPAR S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4 PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SINGLEBOX SERVICOS E COMERCIO LTDA Endereço: SETECENTOS, S/N, SALA 25 QUADRA17 GALPAO1 - 2 - 3 E 4, TERMINAL INTERMODAL DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29161-414 Requerente(s): Nome: NILTON RUFINO Endereço: VINICIUS DE MORAIS, 01, QUADRA 24, BOA VISTA I, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-755 -
14/04/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:39
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 15:39
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido de NILTON RUFINO - CPF: *42.***.*98-72 (REQUERENTE).
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23/02/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 22:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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