TJES - 5024210-23.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5024210-23.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELOISA RIBEIRO ALVES - ES23889 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA DE FARIA /, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº68004081, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
06/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5024210-23.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA DE FARIA REQUERIDO: RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELOISA RIBEIRO ALVES - ES23889 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FERNANDO BEZERRA DE FARIA em face de RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER S.A., onde a parte autora alega, em síntese, que os bancos requeridos vêm realizando descontos em seu benefício, referente a contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que, o requerente não solicitou, bem como não autorizou o referido contrato.
O autor discorre que ao verificar seu extrato, constatou que o crédito, no montante de R$ 7.857,91 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavo), foi transferido para a conta bancária da primeira requerida, Alive Soluções Financeiras, no Banco Santander.
Desde então passaram a ser descontados mensalmente o valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Afirma que não contratou qualquer empréstimo com o Banco Pan e não autorizou a mencionada transferência, sofrendo prejuízos financeiros e danos morais.
Isto posto, pugna, em sede liminar, que o Banco Pan seja compelido a suspender o contrato de empréstimo supramencionado e as cobranças e ele vinculadas, uma vez que fora realizado sem a autorização do Autor, conforme os fatos expostos nesta exordial.
No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato e do débito de R$ 7.857,91 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a restituição dos valores descontados, em dobro, que a Primeira Ré, Alive Soluções Financeiras, seja compelida a restituir o valor diretamente ao Banco Pan ou ao Autor para que ele possa fazê-lo, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Liminar deferida para determinar o requerido BANCO PAN que suspenda o vínculo e os procedimentos de descontos no benefício do autor percebido pelo INSS referente ao contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa diária.
ID. 30041703.
Defesa do Banco Santander, ID. 33452828.
Alegou sua ilegitimidade passiva, e denunciação a lide do real beneficiário da transação.
Afirmou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do beneficiário da transação RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA EPP – CNPJ: 30.***.***/0001-64.
No mérito, alega culpa exclusiva do autor e de terceiros.
Pedido de reconsideração da liminar pelo Banco PAN, ID. 34018124.
Defesa do requerido, BANCO PAN, em que impugna a justiça gratuita.
Alega que foi firmada a contratação do empréstimo entre PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Em todas as etapas fora confirmada a contratação de novo empréstimo, sendo transferido o valor para sua conta bancária.
Requer, portanto, a improcedência da demanda e, a título de pedido contraposto, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
Audiência de conciliação em que foi constatada a ausência do primeiro requerido, RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA.
O autor pugnou pela desistência da demanda em relação a tal réu.
ID. 51164163.
Audiência de Instrução e Julgamento em que foram colhidas provas orais, ID. 62866395.
Está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito do autor de desistência da demanda em relação ao requerido, RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA.
Quanto ao pleito de ilegitimidade da parte requerida BANCO SANTANDER, defiro tal comando.
Não restou provado nos autos o liame subjetivo do ora requerido nos fatos narrados pela parte autora.
O Banco requerido Santander apenas foi o banco beneficiário da transação via PIX do numerário que saiu da conta do autor e foi para conta do requerido RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA. É, portanto, ilegítimo para compor a presente lide.
Em relação a preliminar de incompetência arguida pela parte requerida BANCO PAN, a questão jurídica apresentada, neste caso concreto, não depende da produção de prova pericial, eis que existem nos autos elementos suficientes para convicção do Juízo.
Em relação a validade da procuração aduzida pelo BANCO PAN, insta informar o Enunciado 77 do FONAJE que dispõe: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).” Assim, tendo em vista a presença do patrono nas Audiências de Conciliação ocorridas, não há que se falar em ausência de constituição regular para representar o autor.
Passo ao mérito da ação em face apenas da parte requerida BANCO PAN S.A.
No mérito, ressalte-se que o banco requerido, por constituir-se como instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
Analisando detidamente os autos, observo que a parte requerida colacionou aos autos o contrato eletrônico, na modalidade digital, ora impugnado pelo autor, ID. 34064427 - Pág. 2, com o título de Cédula de Crédito Bancário- Proposta 356615653 “Novo Empréstimo”.
O banco apresentou, ainda, Identificação facial do autor: 34064427 - Pág. 8.
O contrato apresentado não está assinado pela parte autora, consta apenas a biometria.
Ademais, a parte autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito, chegou a fazer Boletim de Ocorrência e contestar a transação junto ao banco recebedor do crédito, conforme documentos acostados a exordial.
Ademais, a promotora de vendas responsável pela confecção do contrato possui endereço na cidade de Florianópolis, SC, ou seja, em domicílio completamente diverso da parte autora desta ação, ID. 34064427 - Pág. 2.
Embora a parte requerida tenha insistido na validade da contratação, esses fatores chamam atenção no caso e convergem para constatação de que a parte autora desconhecia a real operação bancária em questão.
Além disso, o autor não utilizou o valor que fora depositado em sua conta bancária, conforme os extratos anexados a exordial, o valor fora transferido de sua conta via PIX para a requerida e beneficiária RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA.
Isso basta à caracterização da ilegalidade.
Não passa desapercebido o aumento vertiginoso do número de ações envolvendo instituições financeiras em que o consumidor aponta terem sido depositados valores em sua conta bancária a título de empréstimos nunca contratados, apesar de existirem contratos supostamente assinados.
Inclusive a questão foi objeto de reportagem nos grandes canais de comunicação. (https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2018/10/02/aposentados-e-pensionistas-recebem-emprestimos-sem-pedir.ghtml) Em alguns casos restou demonstrado que, de algum modo, com os dados da consumidora, seja por meio de fraude de terceiro ou por uso indevido de um dos agentes financeiros vinculados ao Banco réu, foi realizado contrato de empréstimo bancário em nome do consumidor.
Por essa razão, merece acolhida o pleito inicial para ver DECLARADO inexistente o contrato de empréstimo consignado, Proposta 356615653, retornando ao “status quo ante”, dessa forma, condenado o banco PAN S.A requerido a liberar a margem de consignação da parte requerente junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), até, porque, o valor que fora depositado na conta da parte autora fora enviado diretamente para os fraudadores – ID 29918140 - Pág. 3, conforme confirmado pelo BANCO SANTANDER.
Os valores indevidamente descontados pela parte requerida do benefício previdenciário do autor devem ser ressarcidos, em dobro, com correção monetária da data de cada desconto e com juros de mora da citação.
O entendimento que hoje prevalece é que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Está superada a Tese 7 da Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): "A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento_indevido quanto a má-fé do credor_." Defiro, portanto, o pleito para declarar nulo o contrato firmado com a parte requerida, com a manutenção da liminar para suspensão dos descontos efetivados no benefício do autor.
Quanto aos danos morais entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, principalmente no caso em que se viu sendo cobrado por valores não contratados.
Desta feita, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atenta a distinção das relações jurídicas com a parte ré, entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a serem pagos pela requerida a parte autora é suficiente para o caso em comento.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERIDO, RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA e julgo extinto o feito em relação ao mesmo com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
JULGO EXTINTO O FEITO, em relação ao requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos moldes do art. 485, VI do CPC.
No mais, mantenho a liminar deferida pelo Juízo, e quanto ao réu BANCO PAN S.A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 356615653, retornando ao “status quo ante”; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde a contratação, em 18/05/2022, em dobro, a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO BEZERRA DE FARIA - CPF: *91.***.*70-00 (REQUERENTE).
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21/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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20/09/2024 16:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 07:16
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA DE FARIA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:12
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA DE FARIA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 01:12
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 21:22
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:21
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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20/11/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 21:43
Juntada de Petição de memoriais
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16/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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15/11/2023 21:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2023 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 17:11
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2023 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/08/2023 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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