TJES - 0000572-25.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000572-25.2018.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: EDIR DIAS LOPES INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: EDIR DIAS LOPES Endereço: RUA ADÃO JOSÉ WAGMACKER, 274, PLANALTO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-905 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Advogados do(a) INTERESSADO: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852, MARINETH PAULO DE SOUZA - ES17128 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados.
O embargante alegou, em síntese, contradição quanto aos honorários advocatícios, argumentando que sua impugnação foi parcialmente acolhida e, por isso, não caberia sua condenação em honorários sucumbenciais.
Alegou ainda obscuridade no que se refere ao valor homologado.
Neste aspecto pede esclarecimento se o valor homologado foi o valor que exequente concordou em réplica ou se foi o valor que o exequente aceitou em deposito.
Sustentando que neste último caso, não seria necessário a expedição de RPV (id. 56247989) A parte autora/exequente se manifestou em contraditório (id. 61686681). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos e adequados à hipótese dos autos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, assiste parcial razão ao embargante.
Quanto à alegada contradição a respeito da fixação de honorários advocatícios, não merece acolhimento a alegação do embargante.
Em que pese tenha o Estado reconhecido o débito, restou sucumbente em todas as demais questões processuais e de mérito que apresentou em sede de impugnação, tornando litigiosa a fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Destaca-se que apesar do termo da autocomposição da lide coletiva, embargante opôs forte resistência ao cumprimento da obrigação, apresentando diversas alegações preliminares, como litispendência, impossibilidade de prosseguimento da demanda individual, ilegitimidade ativa, todas rejeitadas por este Juízo, inclusive a defesa de mérito, razão pela qual, restou sucumbente em sua resistência ao cumprimento do julgado.
Contradição, portanto, inexistente.
A obscuridade/dúvida relativa ao valor foi homologado, também é inexiste, bastando um leitura atenta do decisão no parágrafo que diz: "Doravante o ESTADO também reiterou nos autos, os mesmos termos da oferta de transação apresentada nos autos da ação coletiva, informando inclusive que o valor do crédito já está disponível para saque em conta judicial (ids. 23468210, ratificado no id. 24793353), ou seja, reconheceu ser devedor do débito e, a parte exequente, novamente, aceitou o cálculo do crédito que o ESTADO informou estar disponível em conta judicial (ids. 23468210, ratificado no id. 24793353)." Como se vê, claramente o valor homologado se trata do valor disponível para saque ou existente em conta judicial.
A expedição de RPV é para eventual hipótese de crédito remanescente existente depois de atualização do valor homologado.
Por fim, reconheço necessário de esclarecimento no que tange a atualização do valor homologado, pois na decisão embargada, determinei que "o valor homologado deverá ser previamente atualizado pela contadoria judicial, antes da expedição do requisitório, a partir da data do referido cálculo de atualização apresentado pelo ESTADO", sem, contudo, especificar adequadamente como proceder em relação aos valores já depositados.
Assim, esclareço que quanto a atualização do crédito, a contadoria judicial deverá atualizar o valor contido na planilha de cálculo, anexa a petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado.
A atualização deverá ter data inicial, o dia seguinte a data constante na referida planilha apresentada pelo Estado, com incidência dos índices da Tabela Prática de Cálculo fornecida pelo TJES até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando deverá incidir somente a SELIC.
Do valor crédito atualizado, deverá ser decotado o valor da quantia em depósito judicial, e acrescido do valor dos honorários que o Estado foi condenado (15% do valor do crédito homologado).
Após, intimem-se as partes e, não havendo manifestação em 10 dias, expeça-se requisição de pagamento, constando a natureza dos créditos e seus titulares (parte autora e causídico) e, diligencie-se nos ulteriores termos da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a dúvida nos termos da fundamentação desta decisão.
Expeça-se de alvará/saque eletrônico do depósito judicial efetivado pelo Estado do Espírito Santo em favor da parte autora.
Depois, diligencie-se nos termos desta decisão embargada, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo.
Intimem-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/06/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000572-25.2018.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: EDIR DIAS LOPES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que as razões apresentadas no recurso interposto pela parte exequente não foram suficientes para de alterar o entendimento apresentado por este juízo na decisão agravada.
Determino a intimação da parte exequente, para se manifestar dos embargos de declaração opostos pelo Estado, no prazo legal, em razão dos possíveis efeitos infringentes do referido recurso.
Dil.-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
07/02/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:40
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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23/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (INTERESSADO)
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23/04/2024 08:05
Decorrido prazo de EDIR DIAS LOPES em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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21/03/2023 20:16
Decorrido prazo de EDIR DIAS LOPES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 10:33
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:48
Apensado ao processo 0000611-22.2018.8.08.0034
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25/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
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23/11/2022 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 20:59
Decorrido prazo de EDIR DIAS LOPES em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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