TJES - 5016527-13.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:28
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/05/2025 20:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e ISADORA ROSA GAROZE - CPF: *34.***.*21-89 (AUTOR).
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de liberação de alvará
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23/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Linhares - 1º Juizado Especial Cível
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23/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ISADORA ROSA GAROZE em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016527-13.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA ROSA GAROZE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ISADORA ROSA GAROZE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual a autora alega que comprou passagem em grupo para o trecho LINHARES/ES – CURITIBA/PR, com escala em CAMPINAS/SP, com saída em 22/01/2024 às 5:50h e chegando às 10:50h.
Relata que ao chegar no aeroporto de Viracorpos (Campinas), fora lhe informado que o voo para Curitiba não comportava todos os passageiros e que a autora – e seu grupo - não poderiam embarcar, devendo os passageiros buscar o balcão da companhia para maiores informações.
Aduz que os funcionários da companhia aérea informaram que foram vendidas mais passagens que a capacidade da aeronave e, mesmo após argumentar que tinham compromisso no destino, a passageira foi acomodada no voo que sairia às 11:40h, tendo a empresa concedido voucher de alimentação e desconto na compra de passagens.
Em razão do overbooking, a autora chegou atrasada no evento que participaria, perdendo atividades iniciais previstas.
Aponta que a mudança ocorreu de forma unilateral, que o voucher de alimentação não foi suficiente e que o voucher de desconto só valeria pelos próximos 3 meses.
Busca reparação moral pela situação vivida.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de conexão com processos em trâmite nesta comarca.
No mérito, sustenta que prestou a assistência necessária à autora, reacomodando-a em voo seguinte com apenas 2 horas de diferença.
Aduz ainda que a mudança do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave.
Pugna pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta a requerida a conexão destes autos com os processos 5008236-24.2024.8.08.0030 - ANA LUIZA DE ANDRADE ARAUJO e 5016521-06.2024.8.08.0030 - ANA GABRIELA INACIO BELIQUE, uma vez que as demandas se originam da mesma reserva e possui os mesmos fatos.
Anoto que o processo 5008236-24.2024.8.08.0030 foi ajuizado em 25/06/2024, estando trâmite perante este Juizado Especial, com sentença prolatada em 21/01/2025 com parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Com relação ao processo 5016521-06.2024.8.08.0030, este foi ajuizado em 18/12/2024 – mesmo dia de ajuizamento do presente processo – e ainda está pendente de julgamento pelo d. juízo do 2º Juizado Especial de Linhares.
Observo em análise dos procedimentos acima descritos que as demandas são idênticas, alterando apenas a parte ativa de cada um, possuindo os mesmos fatos e a mesma causa de pedir, tendo inclusive o mesmo patrono.
A conexão é instituto previsto no art. 55 do CPC e ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
A finalidade principal é evitar decisões contraditórias e promover a economia processual, permitindo que os processos sejam julgados conjuntamente.
Já o art. 58 do CPC dispõe que “as ações propostas em separada far-se-ão no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Por sua vez o art. 59 estabelece a regra da prevenção, segundo a qual se fixa a competência do juízo prevento, definida pelo registro ou a distribuição da petição inicial.
Feitas essas considerações, considerando que a primeira demanda foi distribuída a este juízo e constatada a conexão, deverão os processos serem reunidos para julgamento pelo juízo prevento, no caso, este Juizado.
Dito isso, entendo que cabe ao 2º Juizado Especial Cível a remessa dos autos, caso assim entenda, para julgamento em conjunto, devendo ser comunicado acerca desta sentença.
REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
In casu, em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão da clara conduta de overbooking pela requerida.
Nos documentos aos ids. 56775844, 56776607 e 56776616 demonstram que a autora teve alteração em seu voo pela companhia aérea, tendo como justificativa motivo “operacional”, sendo realocada em voo duas horas depois.
Embora a companhia aérea tenha justificado em sua defesa o cancelamento do voo devido a uma manutenção extraordinária na aeronave, tal motivo não se mostra demonstrado, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Ademais, aplicar-se-á a teoria do risco do negócio, na qual a empresa assume os riscos inerentes à sua prática comercial, permanecendo assim a obrigação de reparar os danos causados aos passageiros.
Portanto, considerando que os passageiros foram prejudicados pela prática de overbooking, resultando no atraso para chegada ao destino, entendo que houve uma falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea.
Quanto ao dano moral, este decorre da angústia e dos transtornos suportados pelos requerentes diante da falta de informação clara, da impossibilidade de embarque e da necessidade de reorganizar sua viagem de última hora.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, ensejando a compensação por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da empresa aérea em situações de overbooking, sendo inclusive entendido como dano in re ipsa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 810.779/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL PRESUMIDO - IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço da companhia aérea - A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva - O dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa - O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10000204763999001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Cópia da presente servirá como comunicação ao D.
Juízo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido de ISADORA ROSA GAROZE - CPF: *34.***.*21-89 (AUTOR).
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20/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 07:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ISADORA ROSA GAROZE em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ISADORA ROSA GAROZE em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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