TJES - 5016990-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:51
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
-
27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016990-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANO DISCUTIDO FORA DOS LIMITES DO OBJETO FIRMADO NA RELAÇÃO CONTRATUAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “[n]ão cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso”.
Precedentes. 2.
Cuidando-se de pretensão de ressarcimento despesas decorrentes de assoreamento havido em área diversa daquela objeto do contrato firmado entre as partes, não amolda à hipótese prevista no inciso II, do art. 125, do Código de Processo Civil. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016990-45.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A.
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. (nova denominação de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Aracruz, que, nos autos da “ação ordinária” (processo n. 0000024-55.2016.8.08.0006), admitiu a denunciação da lide promovida por PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS.
Aduz (id 10596818), em síntese, que não há que se falar deferimento do pedido de denunciação da lide ao argumento de que (i) o Agravado busca, em verdade, eximir-se de sua responsabilidade, atribuindo-a ao Agravante, que é estranho à relação contratual firmada entre as partes da demanda principal; (ii) que a referida relação jurídico-contratual possui escopo diverso daquele existente entre Vsports e Petrobrás; além de aduzir (iii) a inexistência do alegado direito de regresso.
Pelas contrarrazões id 11413881, a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória, 07 de março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016990-45.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A.
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como brevemente relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. (nova denominação de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Aracruz, que, nos autos da “ação ordinária” (processo n. 0000024-55.2016.8.08.0006), admitiu a denunciação da lide promovida por PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS.
Aduz (id 10596818), em síntese, que não há que se falar deferimento do pedido de denunciação da lide ao argumento de que (i) o Agravado busca, em verdade, eximir-se de sua responsabilidade, atribuindo-a ao Agravante, que é estranho à relação contratual firmada entre as partes da demanda principal; (ii) que a referida relação jurídico-contratual possui escopo diverso daquele existente entre VPorts e Petrobrás; além de aduzir (iii) a inexistência do alegado direito de regresso.
Pelas contrarrazões id 11413881, a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Sem maiores delongas, tenho que a decisão recorrida merece reforma.
Compulsando, detidamente, os autos de origem, extrai-se que o pedido de denunciação da lide apresentado pela Agravada contra a Agravante foi deduzido com fulcro no inciso II, do art. 125, do Código de Processo Civil, lastreando-se no “Contrato de concessão de direito real de uso n. 059/2008” acostado às fls. 414/421.
Contudo, não se pode perder de vista que o referido contato rege a concessão de direito real de uso sobre área específica para instalação de terminal de uso privativo misto para escoamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gasolina natural, nos seguintes termos firmados na cláusula segunda: “CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 2.1 O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO do imóvel de propriedade da CODESA, constituído de 337.682m² (trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois metros quadrados) de área não construída, situado no local denominado "Enseada das Conchas Flor da Barra" ao sul do Distrito de Barra do Riacho, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, parte de uma área total de 1.245.000,00m², registrado no Cartório do 1º Ofício de Aracruz, sob a matrícula nº 827, fls. 227 do livro 2-B, consoante Anexo I do presente CONTRATO. 2.2 A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO do imóvel descrito no item 2.1 acima será destinada à instalação pela PETROBRAS de um TERMINAL DE USO PRIVATIVO MISTO para armazenamento de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) e GASOLINA NATURAL, no Porto de Barra do Riacho, conforme projeto constante do processo administrativo da CODESA de nº PE 3453/2007. 2.3 Fica expressamente consignado que as PARTES têm ciência de que cabe à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, na forma da Lei 10.233/2001, a autorização para construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária.” Na sequência, extrai-se do rol de obrigações da CODESA, na alínea “i” do item 4.1.2, da cláusula quarta: “i) Executar as drenagens de manutenção que se fizerem necessárias para garantir as operações da PETROBRÁS;” Por fim, tem-se, nos itens 15.2 e 15.2.1 da cláusula décima quinta, as respectivas previsões contratuais acerca do direito de regresso, firmadas entre as partes nos seguintes termos: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIREITO DE REGRESSO 15.1 Fica garantido à CODESA o direito de regresso em face da PETROBRAS no caso de vir a ser obrigada a reparar eventual dano causado pela PETROBRAS em razão da atividade desenvolvida, nos termos do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil. 15.2 Fica garantido à PETROBRAS o direito de regresso em face da CODESA no caso de vir a ser obrigada a reparar eventual dano causado pela CODESA em razão da atividade desenvolvida, nos termos do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil. 15.2.1 Será objeto da ação de regresso o que efetivamente o terceiro vier a obter em juízo ou fora dele, acrescido de todos os dispêndios envolvidos, tais como, custas judiciais, honorários advocatícios, custos extrajudiciais, dentre outros.
Vê-se, outrossim, que as partes pactuaram direito de regresso recíproco em razão de danos causados “razão da atividade desenvolvida”.
Contudo, do detido exame das razões declinadas na petição inicial, vê-se que a presente demanda versa sobre o ressarcimento proporcional das despesas de dragagem e correlatos decorrentes do assoreamento causado nas instalações portuárias (qual seja, terminal de uso privativo misto especializado em movimentação de celulose) da Portocel – Autora nos autos de origem – em decorrência da construção do Terminal Aquaviário de Barra do Riacho – TABR, da ora Agravada, consoante “Termo de Parceria” (fls. 43/54) e respectivos aditivos; e posterior “Acordo de Cooperação” firmado entre Autora e Ré, aqui Agravada (fls. 69/74).
Vê-se, portanto, que, na esteira do que sustenta a Agravante, cuida-se de objeto diverso daquele previsto no contrato firmado entre si e a Agravada, ou seja, cuida-se, como visto, de despesas de dragagem e correlatos decorrentes do assoreamento causado nas instalações portuárias da PORTOCEL e não na área da própria PETROBRÁS.
Por esta razão, em meu sentir, não se cuida de hipótese de “dano causado pela CODESA” insculpida no referido item 15.2, e, por conseguinte, não amolda à hipótese prevista no inciso II, do art. 125, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, impõe-se registrar que, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento sedimentado pela Colenda Corte Cidadã era no sentido de que “[n]ão cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73” (confira-se o recurso especial n. 1.635.636/ES, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017).
Deste modo, entendo que merece acolhida a irresignação recursal manifestada no agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento para indeferir a denunciação da lide de VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator.
Voto com o relator -
14/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
-
09/04/2025 17:49
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2025 17:11
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contraminuta
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contraminuta
-
11/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 06:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:48
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
31/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
31/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005517-15.2024.8.08.0048
Kamilla de Souza Santos
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Soleane Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2024 14:31
Processo nº 5027870-25.2023.8.08.0035
Michael Lemes de Andrade
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 17:03
Processo nº 5000792-53.2024.8.08.0057
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Edirlei do Couto Quiuqui
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2024 19:24
Processo nº 5005889-18.2024.8.08.0030
Juan Rebonato Soeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Simone Vieira de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2024 11:25
Processo nº 0005992-31.2016.8.08.0050
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Geiziele da Silva Abreu
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00