TJES - 5006779-68.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006779-68.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MOACIR DE JESUS CORREA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO Trata-se de “Ação Monitória”, convertida em cumprimento de sentença, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MOACIR DE JESUS CORREA.
Em decisão de id. 55036323, constata-se que a Ação Monitória foi convertida em Cumprimento de Sentença.
Dessa forma, o exequente foi intimado para se manifestar a respeito daquilo que entendesse ser de direito (intimação eletrônica de id. 56069489), porém, quedou-se inerte (certidão de id. 62541458), deixando de indicar possíveis bens penhoráveis do executado.
Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis, sendo esta última hipótese a situação do caso em comento.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado bens penhoráveis do executado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito -
15/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/01/2025 23:59.
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08/12/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:27
Decorrido prazo de MOACIR DE JESUS CORREA em 06/06/2023 23:59.
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26/04/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 16:10
Decisão proferida
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19/05/2022 05:56
Conclusos para decisão
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13/05/2022 06:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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