TJES - 5020262-10.2022.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SILAS DE JESUS RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 09:57
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5020262-10.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SILAS DE JESUS RIBEIRO INTERESSADO: ACERVO ARMAS TREINAMENTO EIRELI Advogados do(a) INTERESSADO: DALBONE HERMES MACHADO TONON - ES21635, TOBIAS BRANDAO - ES29884 Nome: SILAS DE JESUS RIBEIRO Endereço: Rua Ameixa, 2, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-270 Nome: ACERVO ARMAS TREINAMENTO EIRELI Endereço: ADHERBAL GALVAO, 01, ANDAR 1 SALA 102, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Conforme se observa dos autos, fora dado início ao cumprimento de sentença, com a intimação do requerido para pagamento (ID. 38057536).
Contudo, apesar de devidamente intimado - ID. n° 39976808, manteve-se inerte.
Prosseguindo a tramitação do feito, o autor requereu a penhora online via SISBAJUD, cujo retorno foi negativo, visto que não foi encontrado qualquer vínculo jurídico da parte executada - ID. n° 49891709.
Diante tais fatos, o autor foi intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, contudo, não se manifestou nos autos, conforme certidão de decurso do prazo em ID. n° 57179644.
Nesse contexto, entendo que o autor não foi diligente e abandonou a causa, ante a falta novos requerimentos para prosseguimento da fase executória, ato essencial para continuidade do processo.
Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado.
Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95).
Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081714592431600000016231392 ação de cobrança silas Petição inicial (PDF) 22081714592480200000016231794 procuração Silas_compressed (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22081714592521700000016232236 CNH Digital Documento de Identificação 22081714592548600000016232723 comprovante de pagamento Documento de comprovação 22081714592572300000016232725 comprovante de residencia Documento de comprovação 22081714592586300000016232729 Conversas entre as partes Documento de comprovação 22081714592610300000016232733 deposito da ré de parte do valor Documento de comprovação 22081714592629000000016232742 Autorização do Exército para compra de Armas Documento de comprovação 22081714592641100000016232743 AUTORIZAÇÃO SILAS Documento de comprovação 22081714592651900000016232746 Cartão CNPJ da Ré Documento de Identificação 22081714592668600000016232751 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081914035194400000016310931 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22092617454176900000017356042 AR NÃO ASSINADO - ACERVO ARMAS TREINAMENTO Aviso de Recebimento (AR) 22101315411690100000017849665 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22101315411759900000017849345 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22102609072242700000018183082 Petição (outras) Petição (outras) 22111523044189000000018677942 Novo Endereço do Requerido Petição (outras) em PDF 22111523044267700000018677944 Despacho Despacho 22111815323353200000018779175 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111816234816200000018786523 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22111816234846400000018786524 AR NÃO ASSINADO - ACERVO ARMAS TREINAMENTO EIRELI Aviso de Recebimento (AR) 23011911180432300000019990861 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23011911180494200000019990405 Petição (outras) Petição (outras) 23012709433399900000020247697 Requerimento de citação 1 Petição (outras) em PDF 23012709433415000000020247705 Mandado - Citação Mandado - Citação 23020714155090000000020569160 CERTIDAO DE MANDADO - ACERVO ARMAS TREINAMENTO EIRELI Mandado 23031312062973300000021668585 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23031312063044400000021668580 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041213184203800000022917498 Despacho Despacho 23042717505342300000023470483 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050217432232200000023620340 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 23050217432232200000023620340 Petição (outras) Petição (outras) 23050816251093200000023868449 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051213365650100000024075331 Mandado - Citação Mandado - Citação 23051213365670000000024075333 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23062317003846100000025861392 Certidão Mandado - ACERVO ARMAS TREINAMENTO EIRELI Mandado 23062317003867400000025861393 Certidão Certidão - Juntada 23062317090992400000025862665 Despacho Despacho 23091418354326600000029548100 Termo de Audiência Termo de Audiência 23091914505773500000029725673 Sentença Sentença 23120418501565100000033398416 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120418501565100000033398416 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24020110340424500000035742340 CALCULO Documento de comprovação 24020110340452200000035742344 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24021517020264800000036361666 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24021517041866100000036361696 AR NÃO ASSINADO- ACERVO DE ARMAS TREINAMENTO Aviso de Recebimento (AR) 24022915545322800000037106053 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022915545398000000037106051 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24030519254878300000037403991 MANDADO- ACERVO ARMAS TREINAMENTO EIRELI Mandado 24031917171155100000038153797 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031917171212400000038153774 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24050915122964400000040841632 CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 24050915122987100000040841642 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062815374731400000043540894 Petição (outras) Petição (outras) 24070416523692900000043859639 Caulculo Documento de comprovação 24070416523732300000043859652 Despacho Despacho 24082917065244700000047225858 CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO - ACERVO ARMAS Certidão 24090218431712900000047404363 Despacho Despacho 24090218431778500000047403648 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090218431778500000047403648 Decurso de prazo Decurso de prazo 25010912392829800000054146781 -
10/04/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:57
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILAS DE JESUS RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 22:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:25
Expedição de Mandado - intimação.
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29/02/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2024 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
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15/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 08/02/2024 para ACERVO ARMAS TREINAMENTO EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (REQUERIDO) e SILAS DE JESUS RIBEIRO - CPF: *20.***.*33-00 (REQUERENTE).
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01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido de SILAS DE JESUS RIBEIRO - CPF: *20.***.*33-00 (REQUERENTE).
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20/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2023 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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14/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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12/05/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de SILAS DE JESUS RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:49
Expedição de Certidão - Intimação.
-
02/05/2023 17:46
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/05/2023 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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27/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 11:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2022 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 16:20
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
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15/11/2022 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2022 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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