TJES - 5000759-26.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIQUE DE SOUZA CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA CHAVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA BERGAMINI em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MORGADO em 24/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000759-26.2024.8.08.0037 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA DA SILVA MORGADO QUERELADO: JOSE MARIA BERGAMINI, EDIMAR PEREIRA CHAVES, CAIQUE DE SOUZA CARVALHO Advogados do(a) QUERELANTE: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal Privada (Queixa-Crime) promovida por ADRIANA DA SILVA MORGADO em face de JOSE MARIA BERGAMINI, EDIMAR PEREIRA CHAVES e CAIQUE DE SOUZA CARVALHO, todos qualificados nos presentes autos, por entender que os mesmos infringiram o artigo 139 c/c o art. 62, inc.
I e art. 141, incisos III, todos do Código Penal Narra a querelante na peça inicial (ID 46106887), o seguinte: […] No dia 15 de maio de 2024, os três querelados, durante sessão púbica da Câmara difamaram a Querelante informando que a mesma seria uma mentirosa por divulgar que o servidor fonoaudiólogo da AMAAMF estaria deixando o cargo por questões relacionadas à falta de pagamento.
Ocorre que os fatos narrados pelos vereadores durante a referida sessão são inverídicos, pois é fato comprovado até mesmo por declarações do servidor que estaria deixando o emprego por falta de pagamento.
Buscando atribuir aparência de verdade à falsa imputação, o presidente da Câmara, vereador José Maria Bergamini informa durante o pronunciamento que o referido profissional teria saído devido ter recebido uma proposta melhor, fato que não é verdade.
Diante da divulgação da sessão da Câmara ser ao vivo, o poder de alcance do teor das falas é claro, notadamente à vista dos predicados altamente pejorativos atribuídos à conduta falsamente atribuída à querelante, materializa o intento positivo e deliberado de ofender a honra dela (dolo específico). […] Consequentemente, a autora requereu a condenação dos querelados nos crimes a ele imputados, bem como a reparação dos danos morais causados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do artigo 387, inciso IV, do Código De Processo Penal.
Realizada a audiência de tentativa de conciliação, as partes não acordaram.
Na sequência, os querelados apresentaram defesa, arguindo como preliminar de mérito a imunidade parlamentar.
Nesse sentido, em síntese, a defesa invocou a imunidade material da função parlamentar, considerando que os querelados estavam no exercício da função, estavam tratando sobre o assunto do município e diante disso, não podem ser responsabilizados por nenhuma palavra dita no exercício da sua função.
De outro lado, invocou também, Excelência, a exceção da verdade como forma de não aplicação da punibilidade, visto que não foi apresentado nenhuma prova de que, de fato os acusados estivessem mentindo, realizando alguma calúnia ou algum alguma inverdade.
Por fim, a defesa alegou que se pode observar pelas imagens que não foi proferida nenhuma agressão verbal, nenhuma ofensa direta à denunciante.
E, diante disso, a defesa pediu o não recebimento da queixa, bem como, e, se for o caso, pede se a absolvição sumária dos acusados.
O Ministério Público, ao ser ouvido, manifestou-se favoravelmente à tese da defesa, opinou pela rejeição da inicial, em razão da imunidade parlamentar.
A autora, requereu o recebimento da queixa (em razão do excesso) e o prosseguimento da ação.
Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para análise.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Razão assiste à Defesa e ao Órgão Ministerial, quando invocaram a imunidade material da função parlamentar.
Isso porque, uma das premissas fundamentais do conflito político em sociedades regidas por regulações constitucionais democráticas é a ampla liberdade de expressão de pensamento e de opiniões.
E, especificamente, em relação ao cumprimento das competências parlamentares de forma independente, exige-se a previsão de regras protetivas que busquem limitar ou impedir perseguições e pressões indevidas.
Nesse sentido, encontramos as imunidades presentes na Constituição de 1988, entre elas a inviolabilidade, civil e penal, de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001).
Com efeito, a imunidade parlamentar é uma prerrogativa conferida aos membros do Poder Legislativo para afastar a responsabilização penal ou cível em razão de opiniões, palavras ou votos.
Essa imunidade de caráter material procura conferir maior segurança e independência aos membros do Congresso no exercício de suas atribuições, particularmente na crítica, fiscalização e enfrentamento político-ideológico.
Naturalmente, a inviolabilidade quanto a opiniões, palavras e votos não é absoluta.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal já possui alguns entendimentos sobre o tema.
Assim, por exemplo, o STF compreende que a imunidade parlamentar material, expressa no artigo 53 da Constituição, somente é aplicável “no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”.
Portanto, a manifestação de vereadores, deputado ou senador deve estar diretamente vinculada ao exercício da função, o que justifica a própria existência da imunidade.
Segue Acórdão do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao presente caso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.063 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN.
ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :JOSÉ BENEDITO COUTO FILHO ADV.(A/S) :MARCO ANTONIO QUEIROZ MOREIRA RECDO.(A/S) :SEBASTIÃO CARLOS RIBEIRO DAS NEVES ADV.(A/S) :AILTON CARLOS PONTES E OUTRO(A/S) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES.
PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2.
Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3.
A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial.
Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5.
A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6.
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, decidindo o tema 469 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).
Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e Dias Toffoli. (RE 600063 Repercussão Geral – Mérito (Tema 469) Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO – Julgamento: 25/02/2015 Publicação: 15/05/2015).
Sendo assim, cumpre esclarecer que, analisando detidamente os vídeos acostados aos autos, constata-se que não houve excesso por parte dos querelados (palavras ofensivas ou degradantes, xingamentos, etc.), pois os querelados limitaram-se a comentar a postagem da querelante nas redes sociais, manifestando a não concordância e insatisfação com tal postagem.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, acolho a preliminar de imunidade parlamentar, portanto, com fulcro no art. 395, do Código de Processo Penal, rejeito a presente queixa-crime, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Publique-se e intimem-se todos.
MUNIZ FREIRE-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:11
Rejeitada a queixa
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13/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:30, Muniz Freire - Vara Única.
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13/11/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 03:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:30 Muniz Freire - Vara Única.
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25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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