TJES - 0004990-47.2007.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SIAL SOCIEDADE IMOBILIARIA ALBANY LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004990-47.2007.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ZUCCHI, MARIA APARECIDA DE ARAUJO ZUCCHI REQUERIDO: SIAL SOCIEDADE IMOBILIARIA ALBANY LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420, ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que se trata de ação de usucapião ajuizado por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ZUCCHI e MARIA APARECIDA DE ARAUJO ZUCCHI em face de SIAL SOCIEDADE IMOBILIARIA ALBANY LTDA, conforme argumentos lançados à exordial.
Requer em seus pedidos a procedência do pleito autora, declarando os autores proprietários dos imóveis objeto da demanda.
Ato contínuo, foram citados todos os confinantes, bem como os terceiros interessados por edital, restando silentes, e por conseguinte as fazendas públicas federal, estadual e municipal não manifestaram interesse na causa, conforme fls. 134,94 e ID 30200897 Outrossim, o Ministério Público as fls.216/222, informou a desnecessidade na intervenção judicial.
Apresentou contestação o proprietário registral SIAL SOCIEDADE IMOBILIARIA ALBANY LTDA, informando que não tem interesse no imóvel sub judice. É O RELATÓRIO DECIDO.
DO SANEAMENTO As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados nos autos: 1) a posse da requerente pelo prazo de 15 (quinze) anos sem interrupção e oposição de terceiros sobre o bem discutido nos autos; (2) a real utilidade sobre o bem imóvel; (3) animus dommini; A demanda necessita de prova oral, consubstanciada em prova testemunhal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem o rol de testemunhas, e após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se, com urgência, eis que o processo se encontra inserido na META 2 do CNJ.
SERRA-ES, 7 de abril de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
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26/07/2024 05:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:48
Processo Inspecionado
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02/04/2024 13:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ZUCCHI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO ZUCCHI em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2007
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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