TJES - 5027376-24.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA JARDINS RESIDENCIAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA JARDINS RESIDENCIAL em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5027376-24.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA JARDINS RESIDENCIAL EXECUTADO: THAIS GUIDONI BISSI Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850 SENTENÇA Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO VIA JARDINS RESIDENCIAL em face de THAIS GUIDONI BISSI, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
No petitório de ID 47344943 foi informado que a parte executada realizou o pagamento do débito e, por consequência, o exequente pugnou pela extinção do feito. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 924, incisos II e III do Código de Processo Civil determinam que: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;" Diante disso, julgo que há de ser extinto o feito na forma acima citada visto que conforme manifestado no id 47344943, a parte exequente se deu por satisfeita.
Ante o exposto, DECLARO extinto o o presente feito, nos termos dos arts. 924, II , do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/02/2025 18:33
Processo Inspecionado
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02/02/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:14
Juntada de Ofício
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28/11/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:51
Juntada de Petição de extinção do feito
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17/05/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2024 16:17
Desentranhado o documento
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17/05/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:05
Processo Inspecionado
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19/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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