TJES - 5012426-21.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VALDECY LUIZ OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:54
Decorrido prazo de VALDECY LUIZ OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012426-21.2023.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDECY LUIZ OLIVEIRA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS FIRME Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR MACHADO DE ANDRADE - ES19488 INTIMAÇÃO FICA(M) INTIMADA(S) a(s) parte(s) autora(s) para informar nos autos o número do CPF da parte requerida ROBERTO CARLOS FIRME, para retificação conforme determinado no Ato Normativo Conjunto nº 010/2025.
CARIACICA, 13 de maio de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
13/05/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012426-21.2023.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDECY LUIZ OLIVEIRA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS FIRME Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR MACHADO DE ANDRADE - ES19488 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por Valdecy Luiz Oliveira em face de Roberto Carlos Firme.
Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o autor, nos id 32054901 e 44032989, ratificou o pedido e juntou cópia da sua carteira de trabalho, notificação do Serasa e fatura da Cesan.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, haja vista que o autor se qualifica como comerciante.
Nessa senda, foi intimado para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, pois a carteira de trabalho nada evidencia a sua renda, haja vista sua atividade profissional - comerciante.
Além disso, a notificação do Serasa, por si só, é insuficiente para evidenciar a insolvência financeira, e a fatura da Cesan, em quantia elevada - R$ 319,04, revela, ao contrário do pretendido, sua capacidade financeira.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência, a qual sequer foi juntada aos autos e que, mesmo se tivesse sido, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos o CPF do réu, pois é seu o ônus de qualificá-lo adequadamente, sob pena de extinção do feito Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 10 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a VALDECY LUIZ OLIVEIRA - CPF: *52.***.*71-68 (REQUERENTE).
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de VALDECY LUIZ OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação à assistência judiciária
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16/05/2024 09:39
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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09/10/2023 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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