TJES - 5014640-51.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e PEDRO TURINI - CPF: *16.***.*35-15 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO TURINI em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:48
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014640-51.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO TURINI REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Impulsionado o feito em seus ulteriores termos, adveio ao presente caderno processual postulação autoral requerendo a desistência da ação (ID 61716739), pleito este que prescinde do consentimento do réu, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual, "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento...”.
Tal hipótese enseja, pois, a aplicação do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivo.
Isto posto, sentencio o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento subsidiário no art. 485, VIII, do CPC, ao passo em que determino o arquivamento dos autos, após as cautelas legais, revogo ainda a tutela antecipada concedida.
CANCELO a Audiência desiganda.
Retire-se o processo de pauta.
Custas processuais com isenção, face o que dispõe o art. 54 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
12/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:15
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/01/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 15:10
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 15:10
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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