TJES - 0022949-89.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIANO HERKENHOFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022949-89.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO HERKENHOFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF - ES20615, TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifiquei que o bloqueio Sisbajud de 15/10/2021 foi realizado tendo como referência o processo nº. 0010531-70.*02.***.*80-48, que foi instaurado para a cobrança de autos (fls. 306/317v e 322/323).
A constrição foi convertida em penhora (fls. ) e o valor foi transferido para conta judicial nº. 11480701, vinculada àquele processo.
Nada obstante, em consulta à conta judicial nº. 8611318, vinculada ao presente feito (nº. 0022949-89.2011.8.08.0048), verifiquei que houve um depósito realizado anteriormente pelo executado, em 06/05/2020, no valor de R$ 14.960,45 (quatorze mil novecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos).
Aparentemente, não houve comunicação do referido depósito nos autos, mas este deve ser considerado para fins de satisfação da obrigação.
Afinal, tendo havido o depósito, o crédito exequendo não alcançava o valor indicado pelo exequente e constrito via Sisbajud em 2021.
Além disso, ao contrário do que defende o exequente, os juros de mora somente são devidos a partir do transcurso do prazo da intimação para o cumprimento de sentença.
Apenas a correção monetária incide desde a data de ajuizamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O agravante sustenta que como os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa principal atualizado os cálculos deveriam ter sido realizados com incidência a correção monetária e os juros legais.
Alega, assim, que os honorários advocatícios incidiriam sobre o valor da causa devidamente atualizado, com aplicação dos juros de mora desde a citação no processo originário. 2- Decerto que sobre o valor da causa deve incidir a devida correção monetária para a apuração do montante relativo aos honorários advocatícios, visando preservar o valor do dinheiro no tempo.
Contudo, somente será devida a incidência dos juros de mora caso a verba honorária não seja paga na data devida, que no presente caso é a intimação para pagamento no cumprimento de sentença. 3- O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que os juros de mora relativos aos honorários advocatícios somente incidem quando é configurada a mora do devedor, caracterizada com a citação no processo de execução ou a intimação para pagamento no cumprimento de sentença. 4- Recurso conhecido e improvido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a teor do voto proferido pelo e.
Relator.
Vitória (ES), de de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004167-44.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data: 26/Apr/2022) A fim de impedir o enriquecimento ilícito da parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos para a Contadoria, para a apuração do valor efetivamente devido.
A Contadoria deverá se ater aos seguintes parâmetros para calcular o valor do crédito exequendo (honorários advocatícios sucumbenciais): i) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual corresponde a R$ 37.491,09 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e nove centavos); ii) o valor da causa (valor de referência) deve ser atualizado unicamente com correção monetária pelo INPC a partir de 22/08/2011; iii) somente há incidência de juros de mora sobre o crédito exequendo a partir de 12/11/2019, primeiro dia após o transcurso do prazo da intimação do cumprimento de sentença (fl. 252); iv) a partir de 12/11/2019 também devem ser incluídos no crédito exequendo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; v) deverá ser computado o valor devido até 06/05/2020 e, após, abatido o depósito efetivado na mesma data, de R$ 14.960,45 (quatorze mil novecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos).
A partir de 06/05/2020 o crédito terá apenas a atualização da conta judicial, caso o depósito seja suficiente para a satisfação do crédito.
Com o retorno dos autos, INTIME-SE o exequente para ciência.
Após, RENOVE-SE a conclusão.
RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo do polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., pois se trata de terceiro não admitido na lide (fl. 336/336V).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 18:49
Processo Inspecionado
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18/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIANO HERKENHOFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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