TJES - 0000439-41.2018.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:40
Decorrido prazo de AMAURI JESUS NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:59
Publicado Edital - Intimação em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000439-41.2018.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: AMAURI JESUS NASCIMENTO, brasileiro, nascido aos 13/08/1988, filho de MARIA FRANCISCA DE JESUS e FRANCISCO NASCIMENTO, inscrito no CPF : *47.***.*81-40, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o RÉU: AMAURI JESUS NASCIMENTO, acima qualificado, de todos os termos da sentença abaixo dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO AMAURI JESUS NASCIMENTO, já qualificado nos autos, incurso nas sanções do artigo 129, §9° e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei n°11.340/06, conforme fatos e fundamentos descritos na denúncia de fl.02.
Inquérito policial, às fls.03/35 V.
Recebimento de denúncia, à fl.49.
AMAURI JESUS NASCIMENTO, citado pessoalmente, informou não ter condições financeiras de constituir advogado, à fl.54 V.
Resposta à acusação, às fls.57/66.
Decretada a revelia do réu AMAURI JESUS NASCIMENTO, à fl.62.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23/11/2023, onde foi(foram) realizada(s) a(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) PM ESTEVAM GOMIERO NETO e PAULO CÉSAR MOREIRA, bem como realizado o interrogatório do réu AMAURI JESUS NASCIMENTO, à fl.85.
Alegações finais MINISTÉRIO PUBLICO, apresentada no termo de audiência dos autos, à fl.85.
Alegações finais DEFESA, apresentada de forma oral no termo de audiência dos autos, à fl.85 V. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Seguem abaixo os depoimentos prestados pelas testemunhas e o interrogatório do acusado.
SD/PMES ESTEVAN GOMIERO NETO inquirida(o) pela(o) IRMP, respondeu; Que não se recorda da ocorrência; Que trabalhou por volta de dois à três anos na região de Guriri; Que se recorda de ter trabalhado com o companheiro de farda Luiz Henrique Andrade; Que devido ao grande número de abordagem nessa situação não se recorda da ocorrência; Que mesmo olhando para o acusado que se encontra na sala de audiência não se recorda do caso ocorrido; Que confirma sua assinatura no termo de declaração; Que após a leitura não se recorda dos fatos.
Dada a palavra à DEFESA, nada perguntou.
PAULO CÉSAR MOREIRA inquirida(o) pela(o) DEFESA, respondeu; Que conhecia o acusado; Que o acusado na época dos fatos trabalhava para o depoente; Que conhece o acusado a aproximadamente nove anos, dentre esses nove anos o acusado trabalhou e saiu do trabalho algumas vezes; Que tem aproximadamente um ano e meio que o acusado não trabalha com o depoente; Que no período em que o acusado trabalhou para o depoente, nunca viu o acusado ser agressivo com ninguém; Que sempre viu o acusado sorrindo e brincando, que a esposa do depoente e filhos gostam do acusado; Que conheceu a vítima; Que nunca presenciou a vítima com agressão em razão ao acusado, pois não tinha contato com a vítima, apenas com o acusado no local de trabalho; Que as vezes que frequentou a residência do acusado não presenciou ato nenhum sobre agressão; Que não soube de nenhum fato sobre o acusado ter agredido outras pessoas, apenas da vítima.
Dada a palavra ao IRMP, nada perguntou.
AMAURI JESUS NASCIMENTO inquirida(o) MM.
JUIZ, respondeu; Que chegou em casa embriagado, após uma discussão a vítima agrediu o interrogado e logo em seguida os vizinhos acionaram a polícia; Que assim que chegou em casa começou as agressões; Que sempre a vítima te agredia; Que no dia do ocorrido, a vítima agrediu o interrogado primeiro; Que não se recorda onde agrediu a vítima ao se defender; Que rolou no chão com a vítima, e em seguida a polícia chegou; Que atualmente não tem contato com a vítima, já tem outra família.
Dada a palavra ao IRMP, respondeu; Que não se recorda se ameaçou a vítima.
Dada a palavra à DEFESA, respondeu; Que quando chegou em casa a vítima foi em direção ao carro e quebrou o carro, e em seguida foi em direção ao interrogado, alegando que o interrogado estava com outra mulher na rua; Que a vítima já foi agressiva com o interrogado em posto de gasolina, no bar; Que a vítima sempre foi agressiva.
A partir da análise dos autos, denota-se que as provas produzidas mostram-se insuficientes para ser prolatada uma sentença penal condenatória, na medida que a vítima não foi ouvida perante este Juízo para ratificar o seu depoimento prestado perante a autoridade policial.
Por sua vez, a testemunha PM ESTEVAM não se recordou mais dos fatos, mesmo após a oitiva de seu depoimento em juízo, e a testemunha LUIZ HENRIQUE não encontra-se mais lotado como policial militar.
Deve ser ressaltado ainda que os policiais militares não presenciaram os fatos, e apenas chegaram ao local dos fatos posteriormente, para o atendimento da ocorrência.
A testemunha de defesa PAULO não trouxe informações sobre os fatos, somente atestou a boa conduta social do acusado.
Cabe ressaltar que durante o interrogatório o acusado realmente confessou ter agredido a vítima, mas alegou que também foi agredido pela mesma, ou seja, as agressões foram recíprocas, com vias de fato de ambas as partes; ademais, o acusado negou ter ameaçado a vítima.
Deve ser ponderado também que o laudo de lesões corporais da vítima não atesta exatamente as lesões existentes, mas somente confirma as mesmas.
Portanto, existindo fundadas dúvidas acerca de quem teria iniciado as agressões e ante a fragilidade das provas produzidas em juízo, mostra-se necessária a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação. 3, DISPOSITIVO Ante os argumentos das partes em sede de razões finais escritas, e ante os argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e ABSOLVO o acusado AMAURI JESUS NASCIMENTO dos fatos imputados na denúncia, ante a insuficiência de provas, com fulcro no art.386, inciso VII/CPP.
Sem custas.
PROCEDA o Cartório à devolução ao acusado do valor recolhido a título de fiança nos autos (fl.42/v).
Após o trânsito em julgado deste sentença, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MATEUS, 21/02/2024 ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Em tempo, fica o réu intimado também, para, no prazo de 30 (trinta) dias comparecer em cartório a fim de retirar o alvará de fiança recolhida nos autos, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; Na data da assinatura digital -
12/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
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09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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