TJES - 5000996-60.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Ofício
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18/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para JOAO PAULO COELHO - CPF: *81.***.*83-01 (REU).
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000996-60.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO COELHO Advogado do(a) REU: JULIANO GRIGORIO DA ROCHA - ES29033 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados por Juliano Grigorio da Rocha em face da sentença de ID 68696220, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários pela atuação dativa.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 382 do CPP, em leitura mais atual com o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
De fato, houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários pela atuação dativa da profissional, que segundo entendimento, tem legitimidade concorrente com a parte para recorrer de decisão relacionada a honorários advocatícios (STJ, REsp 1.776.425).
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, dou-lhes provimento, para conhecer da omissão e, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, fixar honorários no montante de R$550,00 para o advogado dativa atuante em prol do réu.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 1/2021 do TJES/PGE.
Após ciência das partes do teor desta decisão, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000996-60.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO COELHO Advogado do(a) REU: JULIANO GRIGORIO DA ROCHA - ES29033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado MPES e Réu, para ciência da SENTENÇA de ID 68696220.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 15 de maio de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 22:26
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000996-60.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO COELHO Advogado do(a) REU: JULIANO GRIGORIO DA ROCHA - ES29033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o MP para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Conforme ID 67379492.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 29 de abril de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000996-60.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO COELHO Advogado do(a) REU: JULIANO GRIGORIO DA ROCHA - ES29033 INTIMAÇÃO Intime-se o Ministério Público para apresentar alegações finais, pela via de memoriais, no prazo de 10 dias.
Conforme ID 62650477.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 11 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
11/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 11:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 01:21
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 11:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
13/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/10/2024 12:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 14:07
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 19/09/2024 13:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
19/09/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/09/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/09/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/09/2024 16:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de IURI MARQUES DE ASSIS SIMÕES BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/05/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/05/2024 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/05/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/05/2024 12:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/05/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 01:05
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:12
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 19/09/2024 13:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
25/04/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/04/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
-
14/01/2024 18:59
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO COELHO (REU)
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08/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:49
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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