TJES - 0022253-48.2018.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/06/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANY CARLA DA ROS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
22/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0022253-48.2018.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUCIANY CARLA DA ROS REQUERIDO: ESPÓLIO DE AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA, AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANY CARLA DA ROS - ES21377, REJANE MARIA SEFERIN DAROS REBELLO - ES5449 Advogado do(a) REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LUIZ NUNES GONCALVES - ES14988 REQUERENTE: LUCIANY CARLA DA ROS Endereço: Rua Coronel Sodré, nº 519, apt. 02, Centro, Vila Velha/ES - CEP: 29100-080 REQUERIDO: ESPÓLIO DE AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA Endereço: Travessa Expedicionário Aquino Araújo, 62, Centro de Vila Velha, Vila Velha/ES - CEP: 29100-032 REQUERIDO: AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR (CPF Nº *26.***.*82-87) Endereço: Rua Santo Onofre, 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES - CEP: 29101-051 CARTA DE SENTENÇA MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
Faz saber aos Membros da Justiça e a quem o conhecimento deste haja de interessar que, perante este Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, processou-se a USUCAPIÃO (49), nº 0022253-48.2018.8.08.0035 proposta pela requerente LUCIANY CARLA DA ROS em face dos requeridos ESPÓLIO DE AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA e AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR.
PASSADA EM FAVOR DE Requerente: LUCIANY CARLA DA ROS, inscrita na OAB/ES sob o nº 21.377 e no CPF sob o nº *08.***.*46-60 Endereço: Rua Coronel Sodré, nº 519, apt. 02, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-080 TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA (id 33308209) Trata-se de ação de usucapião, por meio da qual a parte autora requer a declaração judicial de domínio sobre o imóvel objeto da ação, qual seja, três lotes de terreno situados no Bairro Divino Espírito Santo, Quadra 35, com aproximadamente 450m2 cada um, perfazendo um total de 1.350m2: (A) lote n.º 05 (sem matrícula no CRGI conforme fls. 14); (B) lote n.º 06 (matrícula CRGI n.º 32697, id n.º 23248627); e (C) lote n.º 10 (matrícula CRGI n.º 32698, id n.º 23248624).
O pedido da parte autora tem fundamento na aquisição do domínio pela usucapião extraordinária.
A planta do imóvel confere com a descrição contida na petição inicial.
Os confrontantes foram devidamente citados, sem que apresentassem oposição relevante ao pedido da parte autora, seja quanto ao próprio fundamento do pedido, seja quanto às medidas e confrontações da área (fls. 54-6).
Nenhuma das Fazendas Públicas manifestou interesse no feito, conforme manifestações de fls. 106 (estadual) e 102-4 (nacional).
O Município de Vila Velha não se manifestou, apesar de regularmente notificado (fls. 95).
O espólio requerido foi regularmente citado por edital, conforme fls. 93.
Revelia do espólio requerido decretada por força da decisão proferida a fls. 115, oportunidade em que lhe foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial.
Eventuais interessados foram regularmente citados por edital, evento/fls. 93-4 não apresentando oposição, desnecessária, neste caso, a nomeação de curador especial, conforme lição da melhor doutrina: “Quanto aos eventuais terceiros interessados, citados por edital como ‘incertos e desconhecidos’ (art. 942), não se configura a situação de revelia.
Na verdade, sua condição de parte só se concretiza quando se dá o respectivo comparecimento aos autos.
Sem esse comparecimento não há que se cogitar de revelia porque nem mesmo a parte chegou a existir.
Não teria sentido, portanto, dar-se curador a quem não tem sequer a qualidade de réu no processo e não passa de simples hipótese” (Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, Ed.
Forense, 24ª ed., pág. 176 e 183).
A partir da fls. 117-20, o Sr.
AMÉRICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR (filho do autor da herança) passou a intervir no feito, sem nenhum questionamento quanto ao fundo do direito, mantendo, contudo, sua irresignação tão somente quanto à manutenção do espólio requerido no polo passivo, porquanto exaurido o processo de inventário.
Decisão proferida a fls. 129-30, posteriormente confirmada pela decisão de id n.º 25396889, em que se manteve a pertinência subjetiva do espólio requerido, sob o fundamento, resumido, de que o encerramento dos autos de inventário, no caso concreto, não teve nenhuma eficácia, na medida em que os imóveis objeto da lide ainda permanecem em nome do autor da herança.
Contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial no id n.º 31478780.
A requerente manifestou-se na petição de id n.º 32854341, postulando o julgamento do feito sem necessidade da produção de prova oral.
Promoção do Ministério Público a fls. 108-11, afirmando não possuir necessidade de sua intervenção no presente feito.
Considerando-se que o julgamento da lide não desafia a produção de prova em audiência e estando suficiente o conjunto probatório, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, razão pela qual fica revogado o despacho de id 32821213. É o breve relatório.
Decido.
O julgamento da lide exige a análise sobre o exercício da posse ad usucapionem pela parte autora.
A posse ad usucapionem consiste na exteriorização do poder fático sobre a coisa, sendo reminiscência da Teoria de Savigny, segundo a qual a posse consiste no poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si, conjugando-se os elementos corpus e animus rem sibi habendi.
O pedido teve como causa de pedir a aquisição de domínio pela usucapião, tendo por fundamento o exercício de posse ad usucapionem extraordinária, segundo o disposto no art. 1.238 do Código Civil: aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Do cotejo entre as alegações e provas constantes nos autos, observo que a parte autora demonstrou satisfatoriamente ter atendido os requisitos autorizadores ao acolhimento do pedido inicial, ou seja, restou satisfatoriamente demonstrado que possui como seu o imóvel descrito na inicial pelo prazo respectivo, de forma pacífica, contínua e ininterrupta.
A prova documental acostada à petição inicial revelou que a parte requerente adquiriu o bem de forma mansa e pacífica de possuidor anterior e com a anuência dos demais interessados.
Os lotes n.ºs 05, 06 e 10 foram, na origem, adquiridos pelo Sr.
Deumir Da Rós (genitor da autora), cuja venda foi realizada pelo então proprietário, o Sr.
Américo Bernardes da Silveira.
Confira-se a escritura pública de compra e venda anexada a fls. 10-13 lavrada em 14 de agosto de 1973, inclusive, com quitação dada pelo então vendedor, Sr.
Américo Bernardes da Silveira.
Com o falecimento do Sr.
Deumir Da Rós, em 24 de outubro de 1996, a requerente passou a exercer a posse exclusiva sobre os aludidos lotes, conforme assim reconhecem a própria viúva-meeira (que é sua genitora) e seus irmãos, bem como os respectivos cônjuges.
Confira-se a declaração de fls. 51, em que os declarantes reconhecem que a autora exerce a posse exclusiva dos lotes há mais de vinte anos, anuindo expressamente com o pedido declaratório de usucapião.
Com relação à arguição de nulidade de citação suscitada pela curadoria especial, não verifico pertinência, já que não há nenhum prejuízo, em razão do comparecimento espontâneo do filho do requerido, o Sr.
Américo Bernardes da Silveira Júnior.
Além do que, houve diligências anteriores (fls. 59, fls. 66 e 89), embora infrutífera, o que autoriza a citação editalícia.
Registre-se que o Sr.
Américo Bernardes da Silveira Júnior (filho do vendedor, autor da herança) não apresentou nenhuma oposição ao fundo de direito, limitando-se a se insurgir tão somente com a desnecessidade de permanência do espólio no polo passivo, porquanto já encerrado seu procedimento.
Nesta oportunidade reitero a manifestação por mim proferida anteriormente (fls. 129-30, posteriormente confirmada pela decisão de id n.º 25396889), no sentido de que se os imóveis permanecem em nome do autor da herança, ainda persiste a pertinência subjetiva em figurar no polo passivo da lide.
O conjunto probatório é mostra-se favorável à parte autora, tendo sido demonstrado o exercício de posse ad usucapionem adquirido totalizando-se por acessão de posse um período superior a cinquenta anos, sem nenhuma oposição do vendedor, nem sucessores ao longo de todos esses anos.
A acessão amplia o lapso temporal do exercício da posse ao respectivo cômputo do prazo da prescrição aquisitiva, conforme expressa autorização normativa do art. 1.241 do Código Civil.
Assim, observo que a parte autora merece obter um provimento favorável ao pedido formulado em juízo, na medida em que satisfatoriamente demonstrada a aquisição do domínio pelo exercício da posse ad usucapionem.
Sendo assim e em face do exposto, ao julgar o processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, com fundamento no art. 1.241 do Código Civil: [1] Declaro pertencer à parte autora, o domínio e propriedade dos imóveis objeto da lide, cuja declaração judicial obtida nesta oportunidade constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em referência ao bem descrito na petição inicial, da forma adiante: [1.1] lote n.º 05 (sem matrícula no CRGI conforme fls. 14), deverá ser criada uma nova matrícula e, incontinente, procedido o registro de domínio, tornando a autora com proprietária; [1.2] lote n.º 06 (matrícula CRGI n.º 32697, id n.º 23248627) deverá ser modificado o registro, tornando a autora com proprietária; e [1.3] lote n.º 10 (matrícula CRGI n.º 32698, id n.º 23248624) deverá ser modificado o registro, tornando a autora com proprietária.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de averbação (lotes n.ºs 06 e 10) e mandado de criação de matrícula e registro (lote n.º 05).
Para efeitos de registro no Cartório de Imóveis, o valor dos lotes deverá ser o correspondente ao valor venal da base de cálculo da cobrança do IPTU (CTN, art. 33), contudo, estando a parte requerente amparada pela gratuidade da justiça, o registro da sentença da presente sentença de domínio junto ao CRGI será gratuito.
Custas processuais pela parte requerente, por se tratar de direito material com exercício judicial necessário, irrelevante que a posse seja ou não contestada, com a isenção do art. 98 do CPC.
Pelo mesmo motivo, sem condenação em honorários advocatícios, porque não houve oposição formal ao fundo de direito.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências posteriores ao trânsito em julgado: (A) cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes, sob pena de comunicação ao órgão fiscal de controle – caso não esteja amparada pela gratuidade; (B) em caso de acessoriedade da presente ação, promova-se a extração de cópia e juntada nos autos da ação referência; (C) ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031401345426200000021791509 Habilitação nos autos Petição (outras) 23032110242097200000022079438 Petição (outras) Petição (outras) 23032110354300600000022079873 Contrarrazões Contrarrazões 23032114335898500000022098794 Petição (outras) Petição (outras) 23032714595145700000022315141 Lote 10_Certidão ATUALIZADA (1) Documento de comprovação 23032714595161500000022315146 Lote 6_Certidão ATUALIZADA (1) Documento de comprovação 23032714595198000000022315149 Petição (outras) Petição (outras) 23041109511905000000022848103 Comprovante Tx Lixo 2023 Documento de comprovação 23041109511925400000022848105 Comprovante Tx Lixo 2022 Documento de comprovação 23041109511943400000022849906 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051615162454400000024217599 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23051615455770300000024221711 Decisão Decisão 23051907572798100000024365546 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071314160632400000026798806 Intimação - Diário Intimação - Diário 23071314240783200000026799430 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23072416484738400000027302829 Petição (outras) Petição (outras) 23080113183280000000027633621 Petição (outras) Petição (outras) 23081614122600800000022078296 Petição (outras) Petição (outras) 23081710471342600000028300413 Petição (outras) Petição (outras) 23082210462211900000028485476 Decurso de prazo Decurso de prazo 23082210572477500000028486283 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082211061100500000028486648 Peticao+de+usucapiao+-+secretarias-assinado.pdf Petição (outras) 23082514142100000000028692375 PROCESSO+-+32126_2021+Solicitacao+Geral+Interno+-+1569_2021+(1)+(2)_compressed-assinado.pdf Documento de comprovação 23082514142100000000028692376 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23090421061208300000029136809 Petição (outras) Petição (outras) 23091913351051900000029721237 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 23092013552389400000029789160 Despacho Despacho 23092213475773700000029920328 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092517512135200000030043739 Contestação Contestação 23092715453149100000030148026 Réplica Réplica 23100512493185700000030563363 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102315595040700000031358503 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102316002146500000031359001 Despacho Despacho 23102413591099100000031417112 Petição (outras) Petição (outras) 23102416531712100000031448225 Sentença Sentença 23110115391589600000031874010 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011815250797700000035015430 ciencia da sentenca curador Petição (outras) 24012208284200000000035131731 Petição (outras) Petição (outras) 24021616394207100000036434736 Pedido de Providências Pedido de Providências 24031109151708900000037650052 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24042616232540300000040190770 Mandado Mandado 24062613464076700000043332619 Mandado Mandado 24062613464763400000043333343 Mandado Mandado 24062613464076700000043332619 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062713523758800000043453448 Mandado Mandado 24062613464763400000043333343 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062714170768400000043457751 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082113095380000000046634333 MANDADO Nº 5131675 Certidão - Oficial de Justiça 24082113095401100000046634339 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090213333513600000047354823 MANDADO Nº 5131345 Certidão - Oficial de Justiça 24090213333532500000047354826 Pedido de Providências Pedido de Providências 24090214533091500000047377324 Certidão Certidão 24090214595123400000047379030 Código de rastreabilidade 80.***.***/4012-88 Ofício Recebido 24090214595155700000047379358 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090215153688800000047382431 Pedido de Providências Pedido de Providências 24090410171847600000047515650 Espelho de Cadastro Documento de comprovação 24090410171867200000047515651 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090918444513200000047844991 Código de rastreabilidade 80.***.***/4157-14 Ofício Recebido 24090918444528100000047844993 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090919104621500000047845846 Código de rastreabilidade 80.***.***/4158-02 Ofício Recebido 24090919104635100000047845847 Certidãode óbito Américo Certidão 24092414244284100000048746098 Despacho Despacho 24092414244350500000048746095 Pedido de Providências Pedido de Providências 24100115572918600000049190271 VILA VELHA/ES, 30/10/2024 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:10
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/02/2024 para AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *26.***.*82-87 (REQUERIDO), ESPÓLIO DE AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA (REQUERIDO) e LUCIANY CARLA DA ROS - CPF: *08.***.*46-60 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANY CARLA DA ROS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:39
Julgado procedente o pedido de LUCIANY CARLA DA ROS - CPF: *08.***.*46-60 (REQUERENTE).
-
01/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
22/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:55
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
19/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:58
Decorrido prazo de AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:24
Expedição de intimação - diário.
-
13/07/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001124-15.2003.8.08.0034
Inmetro Instituto Nac de Metrol Norm e Q...
Nutripin Comercio de Racoes LTDA
Advogado: Roque Jose Schimidte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2003 00:00
Processo nº 5017131-62.2023.8.08.0012
Wilson Vieira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 15:04
Processo nº 0000486-81.2006.8.08.0064
Josue Altoe
Dataphoto Comercial LTDA
Advogado: Christian Henriques Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2006 00:00
Processo nº 5008718-97.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Francini Motta Martins Ferreira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2022 15:45
Processo nº 0021163-09.2020.8.08.0011
Neria Lucia Aleixo da Silva Souza
Edicarlos de Souza
Advogado: Rinna Caldeira Prata de Abreu Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00