TJES - 5001827-76.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001827-76.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CONSTANTINO CARDOSO, SANTA ALVES CARDOSO, MARILHA DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ CARDOSO, NELSON CARDOSO DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, no qual aduz a existência contradição e omissão na sentença de ID 54561158.
Narra o embargante que a alegada omissão e contradição residiria na omissão da fixação dos honorários sucumbenciais.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Nesse sentido, a irresignação do embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:53
Processo Inspecionado
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07/04/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:15
Decorrido prazo de SANTA ALVES CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 20/05/2024 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:49
Homologada a Transação
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04/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2023 16:48
Decorrido prazo de SANTA ALVES CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 14:19
Processo Inspecionado
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17/03/2023 14:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:33
Decorrido prazo de MARILHA DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ CARDOSO em 17/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:32
Decorrido prazo de SANTA ALVES CARDOSO em 17/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:32
Decorrido prazo de NELSON CARDOSO em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 09:18
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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