TJES - 5051957-44.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5051957-44.2024.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: LIUCE MARA MEIRELLES E SILVA, NIVEA SIAN DOS SANTOS RIBEIRO, MARIA PASCUA SIAN Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 DECISÃO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por LIUCE MARA MEIRELLES E SILVA, MARIA PASCUA SIAN e NIVEA SIAN DOS SANTOS RIBEIRO, todas devidamente qualificadas nos autos.
Foi proferida Sentença de ID 66147385, declarando a PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para DETERMINAR a retificação dos registros civis conforme o disposto a seguir: 1) Na Certidão de Nascimento de LIUCE MARA CIAN MEIRELLES: a) Onde consta LIUCE MARA CIAN MEIRELLES, passe a constar LIUCE MARA SIAN MEIRELLES; b) Onde consta MARIA PASCUA CIAN MEIRELLES, passe a constar MARIA PASCUA SIAN MEIRELLES; 2) Na Certidão de Nascimento de NIVEA SIAN DOS SANTOS: onde consta NIVEA CIAN DOS SANTOS, passe a constar NIVEA SIAN DOS SANTOS; 3) Na Certidão de Nascimento de MARIA PASCUA SIAN: a) Onde consta MARIA PASCUA CIAN, fazer constar MARIA PASCUA SIAN; b) Onde consta MARIA PASCUA CIAN MEIRELLES, passe a constar MARIA PASCUA SIAN MEIRELLES.
Foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora na petição de ID 67312123, alegando equívoco/ omissão/ erro material na elaboração do pedido inicial, que não requereu a retificação da certidão de casamento da autora MARIA PASCUA SIAN, nem mesmo de suas averbações de divórcio.
Diante disso, busca a retificação da sentença impugnada, a fim de que esta passe a determinar também a retificação da certidão de casamento da referida autora, incluindo as averbações que necessáriasr, com a inclusão do sobrenome “SIAN”, nos termos já deferidos quanto aos demais registros.
Manifestação do Ministério Público Estadual no Parecer de ID 67353844, opinando pelo provimento dos embargos interpostos. É, em síntese, o Relatório.
Decido.
Entende-se que os processos envolvendo jurisdição voluntária não vinculam o magistrado a seguir critério de legalidade estrita, de acordo com a redação do Artigo 723, parágrafo único, do CPC.
Leia-se: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Pois bem, no que tange aos Embargos Declaratórios, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Examinando detidamente o decisum impugnado, entendo que não há erro material, tão pouco omissão na decisão prolatada.
O fato de a Sentença embargada não abordar retificação de determinado registro civil não configura erro material por si só, até porque a manifestação do magistrado deve se restringir à análise dos pedidos formulados, não cabendo ao Juízo abordar questões estrangeiras, sob pena de incorrer em decisão surpresa.
Dessarte, a própria parte autora afirma não ter requerido a retificação da certidão de casamento de MARIA PASCUA SIAN, fato posteriormente confirmado pelo Parquet em Parecer.
Por isso, o erro material em voga fora cometido pela parte e, portanto, não se enquadra nos requisitos descritos no art. 1.022.
Nesta senda, a oposição de Embargos Declaratórios não é o caminho adequado para a finalidade pretendida, já que não se encontram presentes seus respectivos requisitos de admissibilidade.
Entretanto, privilegiando o princípio da eventualidade e considerando a anuência do Ministério Público Estadual quanto à retificação pretendida, torna-se viável emenda à inicial.
Por fim, o caso em questão não comporta Embargos de Declaração.
Todavia, em homenagem aos princípios processuais da celeridade, instrumentalidade das formas e da economia processual, valendo-se do disposto no artigo 723, parágrafo único do CPC, recebo a petição de oposição de Embargos como de pedido de emenda da inicial, a qual, uma vez precedido de anuência pelo IRMP, tenho por bem DEFERIR.
Via de consequência, DETERMINO que seja retificado também o registro civil conforme o disposto a seguir: Na Certidão de Casamento e referidas averbações de separação de divórcio de MARIA PASCUA SIAN, lavradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Aracruz/ES: a) Onde consta MARIA PASCUA CIAN, fazer constar MARIA PASCUA SIAN; b) Onde consta MARIA PASCUA CIAN MEIRELLES, passe a constar MARIA PASCUA SIAN MEIRELLES.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/06/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA PASCUA SIAN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de NIVEA SIAN DOS SANTOS RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LIUCE MARA MEIRELLES E SILVA em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5051957-44.2024.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: LIUCE MARA MEIRELLES E SILVA, NIVEA SIAN DOS SANTOS RIBEIRO, MARIA PASCUA SIAN Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por LIUCE MARA MEIRELLES E SILVA, MARIA PASCUA SIAN e NIVEA SIAN DOS SANTOS RIBEIRO, todas qualificadas nos autos.
Na Inicial de ID 56481815, alegam que: (i) As requerentes deram início ao processo de reconhecimento da cidadania italiana (dupla cidadania) e para tanto precisavam alterar o sobrenome de SIAN para CIAN, o que fizeram diretamente no cartório conforme certidões em anexo; (ii) Ocorre que as requerentes deveriam fazer a alteração tão somente no sobrenome dos ascendentes falecidos, visto que a própria legislação italiana não exige que se altere o sobrenome dos vivos, tendo em vista saber que tal alteração causa enorme transtorno por obrigar troca de todos os documentos pessoais, alta burocracia e custos desnecessários.
Nesse contexto, pleiteiam a retificação dos seus registros de nascimento, de modo que seus nomes voltem a ser registrados com o sobrenome SIAN.
A inicial veio acompanhada de documentos de ID 56481818 a 56482953.
As requerentes apresentaram a guia e o comprovante de pagamento das custas no ID 56544953 e 56544956.
Despacho de ID 56520844 ordenou a intimação das requerentes para comprovarem o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Despacho no ID 56681777 determinou vista ao Ministério Público Estadual.
Manifestação do IRMP no ID 56871572 opinando pela intimação das requerentes NIVEA e MARIA, a fim de que juntem aos autos certidões negativas da Justiça Estadual de natureza cível e criminal, Justiça Federal cível e criminal, de quitação eleitoral e negativa de crimes eleitorais, ambas emitidas pelo TSE, bem como do Cartório de Protesto com relação aos nomes atualmente utilizados Proferido Despacho no ID 61292893 acolhendo o Parecer Ministerial.
Petitório das requerentes no ID 62154276 cumprindo o determinado no Despacho de ID 61292893.
Parecer Ministerial no ID 62241432 opinando pela intimação das requerentes para reapresentação das certidões negativas da Justiça Estadual de natureza cível e criminal, Justiça Federal cível e criminal, de quitação eleitoral e negativa de crimes eleitorais, ambas emitidas pelo TSE, bem como do Cartório de Protesto, desta vez com os nomes atualmente utilizados.
Proferido Despacho no ID 62357847 acolhendo a cota ministerial.
As requerentes, no petitório de ID 62399442, cumpriram o determinado no Despacho de ID 62357847.
Manifestação do IRMP no ID 62506377 opinando pelo deferimento dos pedidos autorais.
Petição da parte requerente no ID 62544131 anuindo aos termos do Ministério Público Estadual, com ressalvas quanto à retificação dos sobrenomes dos ascendentes falecidos, visto que não há no pedido autoral requerimento para alterar o sobrenome de RICARDO CIAN e PETRONILHA DE JESUS CIAN, nem tampouco de GENILDA CIAN DOS SANTOS. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: É de conhecimento geral que os nomes dos imigrantes sofreram várias modificações ao longo das gerações, haja vista o fato de que os responsáveis pelos registros desconheciam outros idiomas diversos do português, de sorte que muitas vezes se baseavam e regras da língua nativa para realizar registros de nomes que obedecem a regras e dicção diferentes.
Assim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não haver empecilhos legais à dedução em juízo de pretensão visando à retificação dos nomes de ascendentes, com o propósito de obter cidadania de outro país, quando, por meio de certidões, se achar reconstruído todo o caminho de nascimentos, casamentos e óbitos da família, bem como demonstrada a grafia correta dos nomes dos familiares e evidenciados os equívocos cometidos pelo registrador.
Veja-se o seguinte julgado do C.
STJ: DIREITO CIVIL.
REGISTRO PUBLICO.
NOME CIVIL.
RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO.
ERRO DE GRAFIA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. 1.
A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. 2.
No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, § 4º, II, "a", da Constituição da República). 3.
A ausência de prejuízo a terceiro advém do provimento do pedido dos recorridos - tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual -, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição.
Reexame vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no pólo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no pólo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. 5.
Recurso especial não provido (REsp 1138103/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).
Examinando atentamente as certidões anexadas, verifico que se encontra comprovado o histórico familiar descrito na exordial, daí porque não vislumbro empecilhos ao acolhimento da pretensão inicial.
Inclusive, em sua judiciosa manifestação, no Parecer de ID 62506377, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pleitos autorais.
Por tais razões, não vislumbro qualquer impedimento legal ao interesse das Requerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR a retificação dos registros civis conforme o disposto a seguir: 1) Na Certidão de Nascimento de LIUCE MARA CIAN MEIRELLES, matrícula n° 0215350255 1973 1 00047 061 0040644 68, lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Itaquari, Município de Cariacica (Cartório Campo Grande): a) Onde consta LIUCE MARA CIAN MEIRELLES, passe a constar LIUCE MARA SIAN MEIRELLES; b) Onde consta MARIA PASCUA CIAN MEIRELLES, passe a constar MARIA PASCUA SIAN MEIRELLES; 2) Na Certidão de Nascimento de NIVEA SIAN DOS SANTOS, matrícula n° 0215350155 1976 1 00055 102 0002164 00, lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Itaquari, Município de Cariacica (Cartório Campo Grande) onde consta NIVEA CIAN DOS SANTOS, passe a constar NIVEA SIAN DOS SANTOS; 3) Na Certidão de Nascimento de MARIA PASCUA SIAN, matrícula n° 0215760 155 1959 1 00022 026 0010431 82, lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Aracruz/ES: a) Onde consta MARIA PASCUA CIAN, fazer constar MARIA PASCUA SIAN; b) Onde consta MARIA PASCUA CIAN MEIRELLES, passe a constar MARIA PASCUA SIAN MEIRELLES.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências.
Transitada em julgado esta sentença e após certificação nos autos, caberá às requerentes requerer a averbação diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos pertinentes, haja vista que não estão amparadas pela gratuidade de justiça.
CONDENO as requerentes ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOTIFIQUE-SE o IRMP.
Calculadas as custas processuais remanescentes pela Contadoria do Juízo, INTIME-SE as requerentes para promoverem o pagamento no prazo de dez dias (conforme Artigo 296, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo), sob pena de, não o fazendo, ser oficiada a SEFAZ/ES para tomada das providências pertinentes.
Após o trânsito em julgado e resolvida a questão das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
16/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 22:28
Julgado procedente o pedido de LIUCE MARA MEIRELLES E SILVA - CPF: *17.***.*23-54 (INTERESSADO), MARIA PASCUA SIAN - CPF: *31.***.*54-61 (INTERESSADO) e NIVEA SIAN DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *35.***.*01-11 (INTERESSADO).
-
14/04/2025 22:28
Processo Inspecionado
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05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:13
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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