TJES - 5018111-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALERIA FOLLADOR PAIVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018111-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A AGRAVADO: VALERIA FOLLADOR PAIVA Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549-A DESPACHO Ouça-se a parte recorrente, no prazo legal, acerca das preliminares suscitadas.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
06/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contraminuta
-
25/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018111-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: VALERIA FOLLADOR PAIVA Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549-A INTIMAÇÃO Intimar BANCO BMG SA para apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 13633461 no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
16/05/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018111-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: VALERIA FOLLADOR PAIVA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PROVA DE USO DO CARTÃO.
FRAGILIDADE DA TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, sob alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há elementos suficientes para a manutenção da tutela de urgência, considerando a alegação de vício de consentimento e o efetivo uso do cartão de crédito pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada demonstra que a consumidora realizou saques e compras com o cartão consignado, evidenciando ciência e anuência com a contratação. 4. A ausência de indícios de fraude ou erro justifica a revogação da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito alegado pela agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e restabelecer os descontos.
Tese de julgamento: 1. O uso reiterado do cartão de crédito consignado pelo consumidor para saques e compras descaracteriza alegação de vício de consentimento na contratação. 2. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário exige prova inequívoca de contratação indevida, o que não se verifica quando há registros de uso do cartão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, III. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018111-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A AGRAVADO: VALERIA FOLLADOR PAIVA Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549-A VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cariacica que deferiu liminarmente a suspensão dos descontos que estão sendo realizados nos proventos da agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, o agravante sustenta: i) que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela na origem; ii) que o procedimento adotado pelo Banco é decorrente daquilo que foi contratado entre as partes; iii) que a consumidora promoveu onze saques com o cartão e o utilizou para compras em estabelecimentos comerciais, denotando ter conhecimento de sua contratação; iv) o valor da multa fixada é extremamente elevado e desproporcional ao caso concreto.
Em análise perfunctória do caso, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando que a decisão recorrida produzisse efeitos.
Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões deduzidas no recurso trazem robustez suficiente para alterar a conclusão do juízo primevo.
Explico.
A fundamentação autoral se escora em suposto vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, eis que teria intenção de contratar empréstimo consignado tradicional.
Entretanto, logrou o agravante demonstrar que houve a realização de onze saques de empréstimo utilizando do cartão consignado, cujos valores foram depositados na mesma instituição financeira (Caixa Econômica Federal) em que a consumidora recebe seus proventos de aposentadoria.
Além disso, as faturas do cartão colacionadas trazem despesas de consumo em supermercados, papelaria e farmácia, evidenciando que a autora tinha conhecimento da contratação do cartão de crédito.
Restou demonstrado pela parte Requerida, ora agravante, portanto, que a tese autoral de irregularidade na contratação se mostra pouco crível à luz dos documentos apresentados.
Em caso semelhante, já restou decidido neste e.
TJES: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM O USO DO CARTÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de ausência de dialeticidade: Desnecessárias maiores digressões para rejeitar referida preliminar, uma vez que as razões recursais impugnam de modo satisfatório os fundamentos da decisão, de forma que o não conhecimento do apelo sob esse fundamento, tolheria, o direito do apelante de amplo acesso à Justiça, garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: Embora o apelante tenha afirmado a inexistência da relação jurídica na contratação do cartão de crédito, amparado na causa de pedir de “não ter solicitado”, não ter desbloqueado e sequer ter feito uso do cartão de crédito, verifica-se pelas provas dos autos, a demonstração em sentido contrário. 3.
Isso porque não há nenhum vício na contratação capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito, tampouco conduta abusiva ou falha na prestação do serviço da instituição financeira, especialmente se confirmado nas faturas anexadas, onde se prova que o mesmo tinha conhecimento da contratação, (ID’s 5573004, 5573005 e 5573006.), inclusive porque estava fazendo uso do cartão de crédito.4.
Deve-se preservar o contrato com base no princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não há dúvidas da sua contratação e tampouco elementos que coloquem em xeque a validade desse. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5000325-57.2021.8.08.0032, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Data: 28/Aug/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SUPOSTA VONTADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM COMPRAS DIVERSAS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi comprovada a ausência do vício de consentimento, pois ao utilizar, para compras diversas, o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a consumidora demonstrou sua concordância com o fornecimento do referido produto bancário, o que não ocorreria se ela acreditasse que havia contratado um simples empréstimo consignado.
Declarada a validade do negócio jurídico. 2.
Não havendo comprovação de irregularidades na contratação ou vícios de consentimento, não há fundamento para indenização por danos morais ou materiais. 3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0010343-87.2018.8.08.0014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 14/Nov/2024) Portanto, logrou a parte recorrente demonstrar a fragilidade da tese autoral que levou à concessão da tutela pelo juízo de origem, de modo que merece acolhida a irresignação para reforma do pronunciamento judicial recorrido.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência de suspensão dos descontos que estão sendo realizados nos proventos da agravada. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 31/03/2025 a 04/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
16/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 13:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2025 16:12
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de VALERIA FOLLADOR PAIVA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 13:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/12/2024 16:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/12/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2024 13:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
21/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002579-94.2025.8.08.0021
Lucia Helena Horta Oliveira
Jorge Lincoln Salgado Horta
Advogado: Ilson de Oliveira Aguiar Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 11:09
Processo nº 5000682-48.2024.8.08.0059
Moraes Mecanica X Servicos e Comercio Lt...
3 Irmaos Comercio Varejista de Gas e Beb...
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 14:23
Processo nº 5002431-49.2025.8.08.0000
Pedro Henrique Souza Ramos
Ministerio Publico do Es
Advogado: Pedro Henrique Souza Ramos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 14:56
Processo nº 5000196-91.2025.8.08.0006
Lucio de Andrade Castiglioni
Advogado: Dalton Almeida Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 15:47
Processo nº 0001156-97.2019.8.08.0021
Parabens Embalagens LTDA. - ME
Carlos Eduardo Almeida de Abreu - ME
Advogado: Paulo Roberto Noleto da Penha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 00:00