TJES - 5014495-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL (AGRAVADO) e SIRLEI DE SOUZA BATISTA - CPF: *52.***.*62-04 (AGRAVANTE).
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SIRLEI DE SOUZA BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014495-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIRLEI DE SOUZA BATISTA AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE – POBREZA – INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação de pobreza deduzida pela parte induz presunção relativa (iuris tantum) de que a mesma não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. 2.
Todavia, quando as circunstâncias concretas expostas na peça inaugural da ação judicial (onde é pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014495-28.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SIRLEI DE SOUZA BATISTA AGRAVADO: BRASIL BELO SERVICOS URBANOS LTDA E OUTRO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por SIRLEI DE SOUZA BATISTA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Linhares, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça por si formulado, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, ter direito ao referido benefício por ser hipossuficiente nos termos da legislação. É o breve Relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, 24 de janeiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014495-28.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SIRLEI DE SOUZA BATISTA AGRAVADO: BRASIL BELO SERVICOS URBANOS LTDA E OUTRO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por SIRLEI DE SOUZA BATISTA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Linhares, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça por si formulado, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, ter direito ao referido benefício por ser hipossuficiente nos termos da legislação.
Pois bem.
Como cediço, a alegação de pobreza deduzida pela parte postulante induz a presunção relativa (iuris tantum) de que esta não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da sua própria subsistência e da sua família.
Nada obstante, in casu, do exame dos documentos carreados ao presente instrumento recursal, não se extrai a conclusão de que o Agravante não possua condições de suportar os custos referentes ao ajuizamento da ação judicial de origem.
Isso porque, consoante já consignado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal (id 10186558), do confronto entre o alegado na petição inicial e na documentação carreada aos autos, extrai-se que, o Agravante muito embora afirme ter alugado um veículo aos Agravados, auferindo renda em razão do negócio jurídico firmado, não declara em seu imposto de renda nem o veículo, nem a renda auferida, o que permite inferir a existência de omissão quanto à sua efetiva capacidade financeira.
Nesta senda, quando as circunstâncias concretas expostas na peça inaugural da ação judicial (onde é pleiteado o benefício da gratuidade de justiça) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, decorrentes do julgamento da ação cautelar n.º 024.059.011.379 e dos agravos de instrumento n.º 035.059.004.271 e 024.059.005.223, de que foram Relatores, respectivamente, os Exmºs.
Srs.
Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, Desembargador Rômulo Taddei e Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy: “(...) a) Restou configurado o acerto da r. decisão recorrida que observou na afirmativa do agravante que ele dispunha de condição financeira privilegiada. b) É certo que a lei de assistência judiciária gratuita, ao permitir o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, utiliza uma técnica de presunção relativa dos fatos afirmados pelo requerente; contudo, se a presunção é relativa (iuris tantum) ela admite prova em contrário. c) Pela simples leitura da peça inicial foi possível ao magistrado verificar a condição financeira privilegiada do agravante, motivo pelo qual ele não pode ser amparado pelo benefício da lei 1.060/50. (…)” ......................................................................................... “(…) 2) A afirmação da parte não vincula necessariamente o magistrado quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, como deixa antever a recorrida, podendo o julgador, se não a entender convincente, indeferir o pedido, de forma motivada, consoante interpretação a contrario sensu do art. 5º, da Lei 1.060/50. (…)” ......................................................................................... “(…) 3.
Indefere-se a concessão do benefício quando há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza escorada em simples afirmação na inicial. (…)” Logo, penso que deve ser mantida, in totum, a decisão vergastada, eis que pautada em consolidado entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator.
Voto com o relator. -
11/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:40
Conhecido o recurso de SIRLEI DE SOUZA BATISTA - CPF: *52.***.*62-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SIRLEI DE SOUZA BATISTA em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 17:16
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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