TJES - 5014929-81.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e MYRELLA BENEVENUTO VOLPINI THOMPSON - CPF: *05.***.*34-70 (REQUERENTE).
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MYRELLA BENEVENUTO VOLPINI THOMPSON em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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25/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014929-81.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MYRELLA BENEVENUTO VOLPINI THOMPSON Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SENTENÇA Cuidam os autos de ação ajuizada por MYRELLA BENEVENUTO VOLPINI THOMPSON em face do MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM A parte autora apresentou petição informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela sua extinção.
Decido.
Tratando-se de procedimento que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, ex vi do §1º, do art. 51, da Lei nº 9.099, de 1995.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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