TJES - 5003971-61.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de GUILHERME GHISOLFI DO VALLE em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 15:17
Expedição de Mandado - Citação.
-
16/05/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
12/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003971-61.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA ZINGER POTON REQUERIDO: ANA CLAUDIA GHISOLFI, GUILHERME GHISOLFI DO VALLE Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar novo endereço da ré ANA CLAUDIA GHISOLFI.
COLATINA-ES, 25 de abril de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
-
25/04/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
-
30/03/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003971-61.2023.8.08.0014 REQUERENTE: GLAUCIA ZINGER POTON Nome: ANA CLAUDIA GHISOLFI Endereço: MARGARIDA, 181, JARDIM PLANALTO, COLATINA - ES - CEP: 29701-750 Nome: GUILHERME GHISOLFI DO VALLE Endereço: ALFREDO GUILHERME SILVA, 10, HONORIO FRAGA, COLATINA - ES - CEP: 29704-660 DECISÃO/OFÍCIO CITAÇÃO-INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO E LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO movida por GLAUCIA ZINGER POTON em face de ANA CLAUDIA GHISOLFI e GUILHERME GHISOLFI DO VALLE.
Narra a requerente que contratou os serviços advocatícios dos requeridos, em 12/08/2021, com o objetivo de promover ação de divórcio litigioso.
As partes pactuaram entre si o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de sinal e mais 7% (sete por cento) sobre os valores recebidos ao final da demanda.
Alega que os serviços não foram prestados da maneira esperada, razão pela qual, em novembro de 2021, a autora solicitou a rescisão contratual com o devido substabelecimento para novo causídico.
Por fim, menciona que os requeridos, embora tenham procedido com o substabelecimento, requereram o pagamento integral do contrato.
Pugna em sede de tutela para que seja autorizado o depósito em juízo da quantia de R$ 6.390,00, valor que a requerente entende ser devido, e, ainda, que os requeridos se abstenham de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram negócio jurídico consistente em contrato de honorários advocatícios (ID26251224), o qual tinha como objeto a representação da requerente em ação de divórcio litigioso.
Nota-se ainda que fora pactuado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de sinal, acrescido de 7% (sete por cento) de todos os créditos recebidos ao final do processo.
Ademais, ao que parece, a requerente teria rescindido o contrato com os requeridos em razão da prestação de serviços não ter ocorrido da forma esperada.
A revogação do mandato não afasta o dever de retribuição pelos serviços prestados, ainda que pactuada cláusula de êxito, sendo cabível ação de arbitramento a respeito do trabalho realizado e fixação proporcional do montante devido.
Porém, a inicial alega que a denúncia do contrato se deu em razão da atuação dos requeridos em desconformidade com os interesses da autora, afastando, por conseguinte, o pagamento sobre o proveito econômico obtido.
Além disso, a cláusula 9ª do respectivo pacto admite a rescisão contratual a qualquer tempo com a obrigação de pagar todos os valores ajustados entre as partes a título de pró-labore, impedindo, ainda, a devolução de tais quantias.
Por isso, é razoável, ao menos nesse momento processual, proibir a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito já que a apuração de eventual saldo credor a título de honorários advocatícios em favor dos requeridos demanda um maior aprofundamento dos fatos a ser realizado mediante contraditório e na fase processual adequada.
Apesar de os requeridos terem substabelecido sem reserva de poderes, ao que parece, eles passaram a cobrar o valor integral do contrato.
Presente esse contexto, ao menos nesse primeiro contato com os autos, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam a plausibilidade do direito afirmado e o fundado receio de dano irreparável.
Assim sendo, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida na inicial para que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito até ulterior ordem judicial e, outrossim, autorizo o depósito judicial pela autora do valor de R$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais), Fixo em caso de descumprimento multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor dos requeridos até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, INTIME-SE a requerente, por seu advogado, para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
As partes deverão se manifestar sobre o interesse no julgamento antecipado do feito.
Transcorrido todos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO O INSTRUMENTO CONTRATUAL AUTORIZA A RESILIÇÃO UNILATERAL E A DENÚNCIA FOI MOTIVADA PELA INSUFICIENTE ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
Nome: ANA CLAUDIA GHISOLFI Endereço: MARGARIDA, 181, JARDIM PLANALTO, COLATINA - ES - CEP: 29701-750 Nome: GUILHERME GHISOLFI DO VALLE Endereço: ALFREDO GUILHERME SILVA, 10, HONORIO FRAGA, COLATINA - ES - CEP: 29704-660 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26251216 Petição Inicial Petição Inicial 23060618444667800000025176755 26251220 CNH.GLAUCIA Documento de Identificação 23060618444695300000025177707 26251223 comp de endereço Documento de comprovação 23060618444722400000025177710 26251224 contrato de honorarios Documento de comprovação 23060618444748000000025177711 26251226 Decisão indeferimento da liminar Documento de comprovação 23060618444793200000025177713 26251230 Decisão no agravo de instrumento Documento de comprovação 23060618444811200000025177717 26251231 ficha de empregado Documento de comprovação 23060618444830100000025177718 26251233 PROCURAÇÃO outorgada aos requeridos Documento de comprovação 23060618444850600000025177719 26251236 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23060618444873000000025177722 26252316 DECLARAÇÃO Petição (outras) 23060619061834800000025178291 27641583 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071813041815100000026505149 28456929 Despacho Despacho 23080314400518300000027286069 30905694 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091516553618200000029604683 30906280 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091516574909000000029605167 30940965 Petição (outras) Petição (outras) 23091809134707700000029638287 31019636 Despacho Despacho 23091914052986200000029713075 36731034 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012023184854700000035115107 36760719 Petição (outras) Petição (outras) 24012212395192700000035143095 38883688 Despacho Despacho 24030115025759400000037132299 44664857 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061213102207000000042541631 46728965 cumprimento de despacho Petição (outras) 24071521004418100000044462783 46728969 declaraçao irpf 2023 Documento de comprovação 24071521004434900000044462787 46728970 recibo irpf 2023 Documento de comprovação 24071521004460100000044462788 48743121 Decisão Decisão 24081515184102900000046337194 48743121 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081515184102900000046337194 55658997 comprovação custas Petição (outras) 24120215552280300000052733917 55660079 Comprovante Pagamento das custas judiciais Documento de comprovação 24120215552373300000052733949 57032378 Petição (outras) Petição (outras) 25010615483774200000054010531 -
10/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a GLAUCIA ZINGER POTON - CPF: *88.***.*95-86 (REQUERENTE)
-
06/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUCIA ZINGER POTON - CPF: *88.***.*95-86 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONTANA DE BARROS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:02
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004923-98.2024.8.08.0048
G2 Oficina Premium LTDA - ME
Carlos Eduardo Goncalves Suzano
Advogado: Andre Simoes Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 12:38
Processo nº 5012269-84.2024.8.08.0021
Luciana Alves Batista
Ingrid Tranhagno dos Santos
Advogado: Renilson da Silva Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2024 20:50
Processo nº 5000077-91.2025.8.08.0019
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jean Rodrigues da Silva
Advogado: Pablo Ramos Laranja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 09:47
Processo nº 5017609-97.2024.8.08.0024
Juliana Silva dos Reis
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Juliana Silva dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 23:29
Processo nº 5038758-19.2024.8.08.0035
Luzia Dadalto Tatagiba
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 15:03