TJES - 5017609-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5017609-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SILVA DOS REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA SILVA DOS REIS - ES31908 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA SILVA DOS REIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a recuperação dos seus perfis.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que possui um perfil pessoal “@jureis.2020” e um perfil profissional “@reisadvocacia.vix” vinculados à plataforma Requerida.
Alega que em 06/04/2024 percebeu que seu perfil pessoal foi acessado por terceiro e, em seguida, o acesso foi trocado pelo invasor.
Afirma que buscou os mecanismos de recuperação de conta, mas sem sucesso.
Afirma que em 10/04/2024 o invasor começou a postar mensagens de investimentos em plataformas digitais utilizando a imagem dos dois perfis, bem como invadiram seu perfil profissional (Id. 42360534 e 42360535).
Alega que fez uma reclamação administrativa e registrou boletim de ocorrência.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 42468971) O Requerido apresentou contestação alegando que oferece serviço seguro; aduziu que a senha cadastrada e demais informações sigilosas das contas são de responsabilidade dos próprios usuários; alegou que informa seus usuários acerca de quais providências podem ser tomadas para manter uma conta segura, conforme o disposto na Central de Ajuda, local que possui diversas dicas de segurança, como a autenticação de dois fatores.
Defende que a Requerente optou por não se valer dos mecanismos de segurança oferecidos pelo provedor, seja para coibir eventual invasão seja para responsabilizar o real responsável pelos fatos, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço.
Alegou que os fatos decorreram de responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros, afastando o nexo de causalidade, conforme artigo 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor; a imprescindibilidade da indicação de uma e-mail seguro para recuperação da conta; a impossibilidade e inexistência do dever de monitoramento e fiscalização; o descabimento do pedido de indenização; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. (Id. 48513766) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 68790117) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Cinge-se a controvérsia na existência, ou não, responsabilidade civil do Requerido pela invasão do perfil da Requerente e os consequentes danos experimentados.
A Requerente sustenta que teve sua conta invadida por hakers e que perdeu o acesso por completo e sequer obteve auxílio ou retorno do Requerido.
O Requerido,
por outro lado, não demonstrou que a Requerente colaborou de qualquer forma para que tal fato acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação da conta.
O simples fato de a Requerente não ter supostamente ativado o requisito adicional de segurança denominado “autenticação em dois fatores” não afasta a responsabilidade do Requerido.
Isso porque, se a única forma de manter a conta segura fosse através de tal requisito, deveria ser ele obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional.
Não pode, ademais, querer o Requerido transferir o risco de sua atividade ao usuário, devendo responder pelos prejuízos que suas brechas de segurança possam causar.
Assim, conclui-se pela inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros na hipótese dos autos.
No caso, ficou demonstrado que a invasão do aplicativo por hackers deu-se em razão da falha de segurança do Facebook, visto que a despeito das ferramentas de segurança disponíveis (confirmação em duas etapas), tal recurso não foi suficiente para impedir a invasão.
Outrossim, é fato que tal falha permitiu que terceiros tivessem acesso à conta da Requerente, sem ter apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Em casos semelhantes, assim tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se vislumbra.
Preliminar rejeitada.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
Injustificada demora na solução do problema, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual problema.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Precedentes análogos da Corte e desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 7.000,00 que observa critérios já chancelados por este órgão fracionário, sem perder de vista a dimensão temporal do problema.
Pedido procedente.
Sucumbência redimensionada.
Recurso da autora provido, desprovido o do réu. (TJ-SP - AC: 10320846220228260100 SP 1032084-62.2022.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 28/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2022) Portanto, tenho como certo que o perfil da Requerente foi hackeado, merece procedência o pedido obrigacional para recuperação definitiva dos perfis da Requerente, sob pena de multa, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida.
Quanto ao pedido de compensação pelo dano moral, os documentos juntados aos autos demonstram que, criminosos invadiram a conta da Requerente que este permaneceu sem acesso as memórias registradas, sem o mínimo de suporte do Requerido, além de ter sido exposta perante seus seguidores pelas postagens em investimentos duvidosos.
Desta forma, restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido ao permitir o “hackeamento” da conta.
Registre-se que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Destarte, o ato fraudulento praticado na invasão do perfil da Requerente não constitui fato de terceiro passível de eximir o Requerido da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. É inquestionável que ter seus dados pessoais com informações, fotos e vídeos utilizados indevidamente por terceiro, traz angústia e sofrimento que em muito supera o mero aborrecimento.
Além disso, a demora injustificada restabelecimento do perfil e a exclusão da conta falsa, constitui conduta desidiosa da requerida e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, resultando em transtornos aptos a violar a dignidade e configurar dano moral passível de indenização pecuniária.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: Recurso inominado – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Autora vítima de invasão do seu perfil no Instagram por hackers – Falha na prestação do serviço – Violação do processo de segurança do sistema – Dano moral caracterizado – Sentença de procedência – Risco da atividade – Danos morais configurados – Redução – Provimento parcial ao recurso do Réu. (TJSP - Recurso Inominado Cível 1009040-39.2021.8.26.0297; Relator (a): Heitor Katsumi Miura; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (grifei) Assim, considerando esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo Requerido, sem que, todavia, isso implique o enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo Requerido.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e: a) CONDENO o Requerido (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) em obrigação de fazer restabelecer/devolver as contas de titularidade da Requerente (JULIANA SILVA DOS REIS), sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados à R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENO o Requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Requerente, pelos danos morais causados, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
01/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/06/2025 09:25
Julgado procedente o pedido de JULIANA SILVA DOS REIS - CPF: *44.***.*62-56 (REQUERENTE).
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18/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:24
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5017609-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SILVA DOS REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA SILVA DOS REIS - ES31908 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 14/05/2025 Hora: 13:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 11 de fevereiro de 2025 FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Chefe de Setor de Conciliação -
12/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/08/2024 15:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
13/08/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:47
Juntada de
-
27/05/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:16
Juntada de
-
03/05/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:29
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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