TJES - 5011622-62.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA - CPF: *99.***.*96-50 (REQUERENTE).
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:26
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011622-62.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para tanto (ID. 68148545), não cumpriu com o requisito elencado no art. 320 do CPC, vez que não juntou aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a procuração regularmente outorgada pela parte, devidamente atualizada, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação que se amolda à ausência de procuração, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 50022288020208130111, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) (sem grifos no original) Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 103 e 104 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 2.Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. 3.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA Endereço: Rua Domingos Barbosa, 1368, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-360 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 -
27/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 21:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011622-62.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos, etc. 1.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 1.1-IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que este não possui uma situação financeira que justifique a manutenção de tal benefício.
Em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária. 1.2-AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A parte ré alega como preliminar ausência de tentativa de solução administrativa vez que o requerente não buscou resolver o conflito por vias administrativas.
Pois bem, tenho que a preliminar arguida em fase de contestação não merece prosperar, vez que, a parte autora tem total capacidade postulatória para requerer o que entender de direito perante este juízo, visto que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, tendo como o descumprimento da obrigação contratual por parte da Ré um real motivo plausível para propositura da ação.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA.
Diante do nítido interesse da parte em acionar o Poder Judiciário (art. 17 do CPC), a exigência de comprovação de prévias tentativas de resolução extrajudicial do problema consubstancia uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2931626-38 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESCABIMENTO - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - O interesse de agir exige a verificação da indispensabilidade do procedimento judicial para obtenção da tutela pretendida pela parte autora; II - O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores e o recebimento de indenização a título de danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004280-07 .2023.8.13.0382 1 .0000.24.156783-3/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) (sem grifos no original). diante o exposto, Repilo a preliminar aventada. 1.3-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, o que ocorre sobejadamente no caso dos autos.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 1.4-DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a procuração acostada nos autos foi outorgada há mais de 2 meses da data da efetiva distribuição da presente demanda, de modo que se faz necessária a intimação para acostar o instrumento atualizado.
Nesse sentido, verifico que razão lhe assiste, posto que a procuração acostada nos autos (ID. 49837038) encontra-se datada de maio de 2022, ou seja, há aproximadamente 3 (três) anos da presente data, e há mais de 2 (dois) anos da data da propositura da demanda, de modo que o lapso temporal entre a assinatura da procuração e a distribuição da demanda impossibilita a comprovação da efetiva e plena representação da parte autora por seu patrono, de modo que a intimação para juntar nova procuração se faz necessária.
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada e DETERMINO que a parte autora traga sua procuração atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais.
Para além disso, também indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que este compõe-se ante a indicação de cada um dos empréstimos supostamente não contratados pela parte autora, cuja montante somado, se restituído em dobro - nos termos do que foi requerido - e somado ao valor pretendido a título de danos morais, alcança o importe fixado no valor da causa.
Outrossim, não vislumbro abusividade ou desproporcionalidade no valor indicado pela parte autora a título de danos morais, vez que o quantum pretendido não se reveste de inadequação.
Por fim, haja vista tratar-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação, motivo pelo qual, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. 2.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, ante a decisão proferida no do acórdão que julgou o tema 1061 repetitivo (REsp 1846649/MA), na qual foi firmada a tese de que competirá à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato quando essa for impugnada pelo consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, notadamente para determinar que a ré comprove a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado objeto discutido nestes autos. 3.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificarem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA Endereço: Rua Domingos Barbosa, 1368, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-360 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 -
06/05/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011622-62.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 62684275.
LINHARES/ES, 07/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA - CPF: *99.***.*96-50 (REQUERENTE).
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05/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES CARDOSO DE BRITO LOYOLA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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