TJES - 5003226-31.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5003226-31.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 REQUERIDO: CE ENGENHARIA LTDA, RAFAELE CE Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438 inciso XXI do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, INTIMO para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari-ES Comarca da Capital - PJES -
17/07/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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12/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003226-31.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CE ENGENHARIA LTDA, RAFAELE CE Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106 SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de CE Engenharia Ltda e Rafaele Cé, vindicando o pagamento de cédula de crédito bancária n. 491.603.357, no valor de R$720.453,34.
Citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios no ID 47500178, alegando, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios imposta e, no mérito, pela improcedência do pleito autoral.
Impugnação aos embargos no ID 51990140. É o relatório.
Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Dado o desinteresse na produção de outras provas pelas partes, a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC.
Passo ao cerne da controvérsia.
Analisando os autos, verifico que a tese autoral órbita em torno do excesso de execução em razão da alegada abusividade dos juros aplicados, que demonstram-se superiores à média legal à época da contratação, vez que o contrato prevê as taxas de juros mensais de 1,7% e quando, na verdade, deveria, para os embargarntes ser de 0,08% a.m.
Todavia, é importante asseverar que a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que, não sofrem a limitação imposta pela Lei de Usura, de maneira que a abusividade dos juros deverá ser demonstrada através da comprovação expressa do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1918538/RS).
Desta forma, suposta abusividade dos juros e taxas pactuadas deve ser examinada caso a caso, evidenciando-se quando for não apenas superior mas exorbitante em relação à taxa média praticada no mercado, o que não restou evidenciado nos autos (TJES, APL 048199004630).
Conforme documento de ID 8718541, os encargos financeiros moratórios cobrados da ré foram de 17,9% a.m.
Veja-se o entendimento adotado pelo TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SUPERIOR À CONTRATADA – ABUSIVIDADE – DIREITO À INFORMAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado, as instituições financeiras não se submetem aos limites de juros do Decreto nº 22.626/1933, segundo a Súmula nº 596 do STF.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, cabendo à parte comprovar descompasso injustificado em relação à taxa de mercado (Súmula nº 382 do STJ). 2.
A taxa de juros contratual é considerada abusiva somente se exceder 1,5 vezes a média de mercado para operações semelhantes.
Precedentes. 3.
No contrato analisado, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,20% e a taxa aplicada foi de 1,43%.
Ambas as taxas encontram-se abaixo do limite de abusividade (1,5 vezes a média de mercado, que era de 1,56% a.m. na data da contratação), afastando a abusividade com base no critério da média de mercado. 4.
O banco aplicou uma taxa superior à contratada (1,43% ao mês em vez de 1,20% ao mês) sem informar adequadamente o consumidor, infringindo o dever de transparência e informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal prática configura alteração unilateral em prejuízo do consumidor, caracterizando abuso e violação de seus direitos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Data: 11/Dec/2024; Apl. 5001053-50.2021.8.08.0048).
Quadra asseverar ainda que, conforme entendimento do TJES, a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (APL 0031175-15.2017.8.08.0035).
Nesse diapasão, é irrefutável que as taxas de juros e o spread bancário no Brasil são altos.
Isso é inquestionável.
Porém, tais fatos não dependem de condutas a cargo do embargado, que igualmente é tomadora de recursos no mercado e, para realizar sua atividade financeira, essencial ao funcionamento da economia, necessita praticar taxas de juros que se mostrem competitivas à manutenção do seu essencial negócio de intermediação de capital.
Nessa toada, conforme entendimento do Tribunal estadual, as pactuações deliberadas pelas partes e o conhecimento das taxas praticadas no contrato, a princípio, devem ser consideradas em observância ao princípio do pacta sunt servanda, sem embargo da possibilidade de sua revisão para que não dissonem do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil (AI 5010363-59.2023.8.08.0000), o que, in casu, como se viu, não ocorreu.
Por tudo quanto exposto, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito título executivo judicial no valor de R$720.453,34, na forma do art. 701, §2º do CPC, com juros e correção monetária nos moldes do previsto no título ao qual conferida força executiva, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes em custas e honorários, os quais arbitro em 10% do valor da sucumbência, ante o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino ainda o imediato cumprimento da sentença, intimando-se o ora executado, por edital e pela imprensa oficial - a teor do que prevê o art. 513, §2º, inciso I do CPC - para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo.
Transcorrido esse in albis, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em mais 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 1 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
14/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 11:14
Processo Inspecionado
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01/04/2025 11:14
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:35
Decorrido prazo de CE ENGENHARIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:23
Decorrido prazo de RAFAELE CE em 29/07/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:23
Decorrido prazo de CE ENGENHARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:30
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 11:30
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 11:24
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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25/03/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 17:49
Desentranhado o documento
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01/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:17
Expedição de Mandado - citação.
-
19/09/2022 10:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2022 17:41
Expedição de carta postal - citação.
-
13/06/2022 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
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22/12/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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