TJES - 5001822-87.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001822-87.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: TATIANI CAVAGLIERI AUER NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a penhora e avaliação do veículo indicado ao ID 45062939.
Contudo, o bem encontra-se gravado de alienação fiduciária (ID 45062939).
Sabe-se que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006005-85.2022.8.08.0000 AGVTE: BANCO DO BRASIL S/A AGVDO: LUCIANO FERREIRA CARNEIRO e OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AUTORIZADA APENAS A PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O BEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo iterativa jurisprudência pátria, é inviável a penhora sobre bens alienados fiduciariamente, haja vista que a propriedade deles seria dos credores fiduciários. 2.
Sobre os bens que sejam objeto do referido tipo contratual é permitida a penhora dos direitos e ações, o que não interfere na propriedade fiduciária. 3.
Recurso parcialmente provido. (grifei) Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de penhora de ID 48214514.
INTIME-SE a exequente para informar se possui interesse na constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, de modo a viabilizar a satisfação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de ID 61670042 feito pela parte executada, em que pese a regra disposta no art. 334 do vigente CPC, considerando as peculiaridades e carências estruturais da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto, por oportuno, que até a presente data não foram criados órgãos responsáveis pela realização das audiências de conciliação/mediação (conforme determina o artigo 165 do CPC), o que exige que as audiências conciliatórias sejam presididas pelo próprio Magistrado.
No entanto, a realização dessa tarefa tem contribuído para acumular as demais tarefas de Gabinete, em especial, o cumprimento das metas e prazos estipulados pelo CNJ e, o que é pior, não tem sido observado êxito nas soluções consensuais (exceto em ações relacionadas ao direito família).
Com efeito, até que sejam implementadas as condições de operacionalidade do novo procedimento comum, este Juízo somente designará audiências de conciliação nas ações de família ou em demandas cujas petições iniciais permitam identificar grande possibilidade de autocomposição.
Ademais, para instauração de processo de para repactuação de dívidas, a parte deve proceder com ação própria de superendividamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 61670042.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
14/05/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 09:17
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001822-87.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: TATIANI CAVAGLIERI AUER NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a penhora e avaliação do veículo indicado ao ID 45062939.
Contudo, o bem encontra-se gravado de alienação fiduciária (ID 45062939).
Sabe-se que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006005-85.2022.8.08.0000 AGVTE: BANCO DO BRASIL S/A AGVDO: LUCIANO FERREIRA CARNEIRO e OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AUTORIZADA APENAS A PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O BEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo iterativa jurisprudência pátria, é inviável a penhora sobre bens alienados fiduciariamente, haja vista que a propriedade deles seria dos credores fiduciários. 2.
Sobre os bens que sejam objeto do referido tipo contratual é permitida a penhora dos direitos e ações, o que não interfere na propriedade fiduciária. 3.
Recurso parcialmente provido. (grifei) Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de penhora de ID 48214514.
INTIME-SE a exequente para informar se possui interesse na constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, de modo a viabilizar a satisfação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de ID 61670042 feito pela parte executada, em que pese a regra disposta no art. 334 do vigente CPC, considerando as peculiaridades e carências estruturais da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto, por oportuno, que até a presente data não foram criados órgãos responsáveis pela realização das audiências de conciliação/mediação (conforme determina o artigo 165 do CPC), o que exige que as audiências conciliatórias sejam presididas pelo próprio Magistrado.
No entanto, a realização dessa tarefa tem contribuído para acumular as demais tarefas de Gabinete, em especial, o cumprimento das metas e prazos estipulados pelo CNJ e, o que é pior, não tem sido observado êxito nas soluções consensuais (exceto em ações relacionadas ao direito família).
Com efeito, até que sejam implementadas as condições de operacionalidade do novo procedimento comum, este Juízo somente designará audiências de conciliação nas ações de família ou em demandas cujas petições iniciais permitam identificar grande possibilidade de autocomposição.
Ademais, para instauração de processo de para repactuação de dívidas, a parte deve proceder com ação própria de superendividamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 61670042.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
10/04/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2024 23:59.
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18/06/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:25
Processo Inspecionado
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11/03/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 12:04
Processo Inspecionado
-
28/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 10:14
Decorrido prazo de TATIANI CAVAGLIERI AUER NOGUEIRA em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 09:18
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 21:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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29/10/2021 15:24
Decisão proferida
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30/09/2021 16:39
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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