TJES - 5002169-53.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002169-53.2023.8.08.0038 DESPEJO (92) AUTOR: MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS, MARINALVA MORENO MONTI REQUERIDO: ARILDO QUARTEZANI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, caso seja necessário, proceder a juntada da planilha de débito atualizada com o devido desconto, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
13/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ARILDO QUARTEZANI - CPF: *78.***.*20-63 (REQUERIDO).
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24/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ARILDO QUARTEZANI em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARINALVA MORENO MONTI em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ARILDO QUARTEZANI em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARINALVA MORENO MONTI em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002169-53.2023.8.08.0038 DESPEJO (92) AUTOR: MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS, MARINALVA MORENO MONTI REQUERIDO: ARILDO QUARTEZANI Advogado do(a) AUTOR: MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS - ES10427 Advogado do(a) AUTOR: MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS - ES10427 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO ajuizada por MARINEIDE MORENO MONTI E OUTRA em face de ARILDO QUARTEZANI, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual relatam as autoras, em síntese que: a) firmaram contrato de locação de um imóvel com o requerido em desde o ano de 2018; b) que a partir do ano de 2022 não foi possível formalizar o contrato de locação, ante a resistência do requerido; c) que o requerido se nega a entregar voluntariamente o imóvel.
Decisão liminar no ID 31853050, em que foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que o requerido desocupasse o imóvel.
Devidamente citado (ID 32837385) o réu não ofertou contestação, conforme certidão ID 35191104.
A autora informou que em dezembro de 2023, o requerido desocupou o imóvel e que não tinha provas a produzir para além das documentais, tendo ao final pugnado pelo julgamento da lide (ID 35029510). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando-se o requerimento da parte autora, bem como, por ser a parte requerida revel, observo ser hipótese de julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, inc.
II, do CPC.
Como já dito, trata-se de ação de despejo para uso próprio, por meio da qual as autoras objetivam reaver o imóvel objeto do contrato de locação.
O artigo 47, inciso III, da Lei n. 8.245/91, dispõe que o imóvel alugado por prazo inferior a trinta meses, poderá ser reavido para uso próprio, desde que comprovada a propriedade com título registrado junto à matrícula do imóvel (§ 2º, do artigo 47, da Lei 8.245/91).
As autoras trouxeram aos autos a certidão atualizada do imóvel, na qual comprovou-se que são as proprietárias do imóvel objeto da lide.
Imperioso consignar que a alegação de que as autoras necessitam do bem para uso próprio goza de presunção de veracidade e prescinde de prova, sendo ônus do requerido demonstrar e comprovar a ocorrência de algumas das hipóteses de desnecessidade do imóvel, na forma do § 1º, do artigo 47, da Lei 8.249/91, situações que não foram aviadas pelo requerido, que neste caso é revel.
Diante disso, entendo que in casu não há nenhum impedimento para que as autoras exerçam seu direito de retomar o imóvel para uso próprio.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C INDENIZATÓRIA.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Afastamento de nulidade da sentença de procedência.
Locatário que se encontra obrigado a restituir o imóvel no estado em que se encontrava, consoante previsão contratual do art. 23, III, da Lei de locações.
Recurso não provido.
Inexiste nulidade no processo a ensejar a anulação da sentença, posto que a parte ré apresentou sua contestação oral na assentada do arquivo 116, tendo se limitado a uma contestação por negativa geral, requerendo tão somente a improcedência do pedido.
O locador pode pleitear a rescisão do contrato, ainda que antes do termo final, quando, for para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel residencial próprio, Lei nº 8245/91, art. 47.
O locatário tem a obrigação de realizar a imediata reparação de danos causados por si ou seus dependentes, devolver a propriedade no estado em que recebeu ao final do contrato e também usar o imóvel somente para o fim convencionado em contrato.
O locatário não se exonera de suas obrigações meramente ao devolver as chaves, mas sim, ao restituir o imóvel à condição em que se encontrava no momento da entrega da coisa, conforme previsto na cláusula 6ª do contrato de locação não residencial.
Ausência de apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por parte do ora apelante, situação que lhe incumbia, por força do artigo 373, II do CPC.
Majoração dos honorários recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Recurso não provido”.
Grifo Nosso. (TJRJ; APL 0000941-20.2016.8.19.0022; Engenheiro Paulo de Frontin; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Lindolpho Morais Marinho; DORJ 20/02/2020; Pág. 469) À vista do consignado, conclui-se que, tanto a legislação quanto a jurisprudência, são favoráveis ao deferimento do pedido autoral.
Mister consignar que, ainda que não tenha sido ofertada contestação pelo requerido, a Lei do Inquilinato estabelece em seu art. 44, mecanismo de coibição em casos nos quais o retomante não realiza o uso do imóvel como declarado, vejamos: Art. 44.
Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: […] II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; Em atenção ao dispositivo acima, ficam desde já advertidas as autoras que, na qualidade de retomantes, têm o dever de fazer o uso do imóvel, na forma declarada na petição inicial, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no crime tipificado.
Diante do exposto, entendo que o pleito autoral deve ser atendido, ante a alegação de uso próprio pelas autoras.
Por fim, consigno que não foi realizado nenhum pedido concernente ao pagamento de alugueres.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 47, inciso III da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAl, a fim de DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO celebrado pelas partes, o qual tem como objeto o imóvel descrito no contrato ID 30530401.
E por conseguinte CONDENO a requerida ao pagamento de todos os locativos vencidos a partir de julho de 2019 até a data da efetiva desocupação, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação em atraso.
DECLARO ainda EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança diante da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
16/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:41
Expedição de Mandado - intimação.
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07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
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08/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:52
Julgado procedente o pedido de MARINALVA MORENO MONTI - CPF: *17.***.*03-39 (AUTOR) e MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS - CPF: *41.***.*41-20 (AUTOR).
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08/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ARILDO QUARTEZANI em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de liberação de alvará
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04/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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26/09/2023 13:55
Realizado cálculo de custas
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19/09/2023 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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19/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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