TJES - 5028215-54.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028215-54.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON AMARAL DA COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por seu advogado/escritório de advocacia), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 65105665) e requerido no ID 69501704.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50282155420248080035 Juizado Especial Cível 14484728 124 Nº 22.99060-0 Transf.
Banco [Beneficiário] LEÃO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS [Valor] R$ 7.146,27 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 06 de junho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
06/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e DENILSON AMARAL DA COSTA - CPF: *79.***.*38-03 (AUTOR).
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26/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DENILSON AMARAL DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5028215-54.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON AMARAL DA COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO - MG146715 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por DENILSON AMARAL DA COSTA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em que sustenta em síntese que a parte autora adquiriu passagens aéreas para viajar de São Paulo (Guarulhos) a Belo Horizonte/MG no dia 19 de julho de 2024, com conexão para Vitória/ES, no voo 4412, no mesmo dia.
Contudo, o voo foi cancelado sem aviso prévio adequado.
Após longos períodos de espera e informações desencontradas, a parte autora foi informada de que um novo voo seria disponibilizado, mas somente no dia seguinte, 20 de julho de 2024, às 21h40, com previsão de chegada em Vitória/ES por volta das 22h40.
Durante esse período, a parte autora foi forçada a passar a madrugada no aeroporto, sem que a parte Ré providenciasse acomodações imediatas, sob a alegação de falta de disponibilidade nos hotéis, e recebeu apenas um voucher insuficiente para uma refeição básica.
Ademais, o atraso acarretou a necessidade de desmarcar compromissos importantes, incluindo um tratamento médico previamente agendado.
Requer: a) indenização por danos materiais de R$12,00 e b) indenização por danos morais.
Em sede de contestação de ID. n° 53445079 a Requerida alega que aplicável o Código da Aeronáutica.
Narra que no segundo trecho da viagem da parte autora CNF-VIX foi necessária manutenção extraordinária na aeronave.
Sendo assim, a Requerida empreendeu todos os esforços para que os passageiros chegassem ao destino final, bem como prestou auxílio material.
Manifestação (ID.53550782).
Audiência de conciliação de ID. n° 63853508, ausente o Requerido.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Antes de adentrar ao mérito faço breve ponderação acerca da revelia: Em audiência de conciliação (Id. 63853508) a parte Requerida, mesmo devidamente citada – AR (Id. 53407585), não compareceu ao ato conciliatório, portanto, imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, é cediço que a aplicação dos efeitos da Revelia não são absolutos, ou seja, não necessariamente atraem a procedência dos pedidos autorais, isto porque, a presunção da veracidade, não surtem efeitos sobre o que já foi devidamente comprovado, devendo existir a verossimilhança dos fatos alegados.
Portanto, no caso em comento ainda que decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, essa julgadora analisará a matéria de direito, em conformidade com as provas carreadas nos autos.
No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
A Requerida alega que o Código Brasileiro de Aeronáutica deve ser utilizado no caso em comento, o que NÃO ACOLHO.
O Superior Tribunal de Justiça "se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas no Código Aeronáutico aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo por verificar a existência da relação e consumo entre a empresa aérea e o passageiro.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DAS RÉS. (1) CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. - Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica. (2) DANOS MORAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANOS PRESUMIDOS.
DEVER DE INDENIZAR - "O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária". (TJ-SC - APL: 03083614120158240008 Blumenau 0308361-41.2015.8.24.0008, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 20/06/2016, Quinta Câmara de Direito Civil).
Colhe-se dos autos que a Requerida reconhece que houve o cancelamento do voo no trecho CNF-VIX, pois foi necessária a manutenção extraordinária na aeronave.
Primeiro, não observo que houve aviso prévio pela Requerida com relação ao cancelamento do voo marcado para o dia 19 de julho de 2024, fato esse que viola o disposto no art.20, II da Resolução 400/2016.
Segundo, a Resolução 400/2016 determina que havendo cancelamento de voo é necessário que a empresa preste auxílio material ao passageiros, nos moldes do art. 26.
No caso em comento houve queixa da parte Autora com relação ao auxílio material inadequado, razão pela qual pugna pela restituição do montante de R$ 12,00.
Nesse contexto, entendo que cabível a indenização do valor desembolsado pela parte Autora, considerando o valor irrisório, bem como pelo fato de ter apresentado nota fiscal no ID. 49391499.
Prosseguindo, observo que o motivo do cancelamento do trecho de volta da parte Autora decorreu de problemas operacionais (ID. 49391496), e, que não pode ser considerado como fortuito externo ou força maior como tenta fazer crer a Requerida, pois o entendimento é que estamos diante de situação classificada como fortuito interno, o que atrai a responsabilidade das cias aéreas.
Desta feita, nítido que se aplica ao caso os termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, e, sendo assim a companhia aérea envolvida na presente detém responsabilidade civil objetiva, em razão da falha na prestação do serviço, devendo indenizar a parte Autora no que tange aos danos morais.
Destaco que caracterizado o dano moral em virtude do cancelamento sem prévio aviso, em virtude de motivo inserido no risco da atividade da Requerida.
Ademais, com relação a alegação de que houve perda de consulta médica, entendo que não restou demonstrado tal aborrecimento, uma vez que análise do documento de ID. 49391500, observo que na verdade o compromisso estava marcado para o dia 24.07, enquanto o novo voo ocorreu em 20.07.
Assim, pode-se concluir que as circunstâncias do caso concreto não configuraram meros dissabores, extrapolando o dever de tolerância normalmente exigido daqueles que optam pelo contrato de transporte aéreo, estando mais do que evidente os danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora. É caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Nesse sentido é a jurisprudência: INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resolução n. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - AC: 08018237820198120008 MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor compatível com a quantidade de atraso na chegada ao destino e com a falha da requerida em prestar a devida assistência á parte autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 12,00, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
B) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido de DENILSON AMARAL DA COSTA - CPF: *79.***.*38-03 (AUTOR).
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25/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:37
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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