TJES - 5002838-18.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para ANGESA METALURGICA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-75 (REQUERIDO), MARILDA FATIMA BASSETTI - CPF: *50.***.*44-53 (REQUERENTE) e METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANGESA METALURGICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:28
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002838-18.2022.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARILDA FATIMA BASSETTI REQUERIDO: ANGESA METALURGICA LTDA, METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 SENTENÇA Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, movida por MARILDA FATIMA BASSETTI em face de ANGESA METALURGICA LTDA, METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA.
A requerente alega, em síntese, que é viúva e inventariante de DILTON MATIAS DE SOUZA, proprietário da empresa REMAT REPRESENTAÇÕES MATIAS LTDA, que prestava serviço de representação para as empresas requeridas, nos Estados de RONDÔNIA e ACRE.
Tendo em vista o passamento de DILTON, e com o intuito de obter clareza acerca dos bens deixados por ele, a INVENTARIANTE encaminhou notificação às requeridas solicitando que fossem fornecidos documentos que esclarecessem a relação jurídica firmada junto à empresa do inventariado, desde o ano de 1987 até antes o falecimento de seu marido.
Ocorre que, mesmo com a remessa das notificações, até o ajuizamento, os documentos não foram encaminhados à requerente, inexistindo, também, qualquer resposta por parte das requeridas.
Pugnou pela juntada de contratos firmados com a empresa de propriedade do de cujus - REMAT REPRESENTAÇÕES MATIAS LTDA, consistente em relatórios de vendas realizadas nos últimos 03 (três) anos; recibos de pagamentos das comissões e valor das comissões pendentes, se houver.
Decisão de ID 16362322 que deferiu à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinou às requeridas a juntada dos documentos solicitados.
Manifestação das requeridas no ID 19403744.
Em síntese, argumentam que todos os documentos de posse das requeridas estão juntados em anexo à contestação.
Diz que a requerente não encaminhou provas de que seria a representante do espólio do de cujus com a notificação extrajudicial, razão pela qual os documentos não foram fornecidos extrajudicialmente.
Quanto aos contratos solicitados, alega que foram apresentados nestes autos, e que não havia relação contratual entre o de cujus e a requeria ANGESA, por isso não haveria documentos a serem juntados.
Réplica pela parte requerente no ID 21625511, em que argumenta haver pretensão de resistência por parte das requeridas.
Despacho no ID 29094383 que determina a intimação das requeridas para a juntada dos documentos faltantes, o que é negado pelas demandadas no ID 40670176.
Por derradeiro, a parte autora alega permanecer a resistência por parte das requeridas (ID 48755458).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ANGESA METALÚRGICA, porquanto a apuração da legitimidade para a causa depende da análise da chamada situação legitimante, conforme apresentada pelo autor, independendo da efetiva existência da relação jurídica material.
MÉRITO No mérito, verifica-se que a demanda busca antecipar a produção de provas, o que, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015, deve ser analisado sob a ótica do artigo 381 e seguintes, que regulam a produção antecipada de provas.
Ademais, em consonância com a jurisprudência, o pedido de exibição de documentos se enquadra no regime da produção antecipada de provas.
Em tal contexto, o autor possui o ônus de provar que a alegação da inexistência de documentos, feita pela parte requerida, não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único, do CPC/15).
No caso, as requeridas argumentam que apresentaram todos os documentos dos quais detinham posse no que pertine à relação contratual com o de cujus, o que é contestado pela parte autora, que reitera o argumento de que há documentos faltantes, havendo resistência injustificada.
Porém, não houve demonstração de que os argumentos da parte requerida faltam com a verdade, e que estejam se escusando do cumprimento da decisão judicial.
Dessarte, a parte autora não se desincumbiu do disposto no art. 398, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DISTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
JULGAMENTO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO OBJETO A SER EXIBIDO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 398 DO CPC/15. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE.
OITIVA DE TESTEMUNHAS INCONCLUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Malgrado o autor tenha ingressado em juízo nomeando o feito como ação de exibição de documentos, o IRDR de nº 1.0439.15.016383-0/002 deste Sodalício, fixou a tese de que: "nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15)".
II - Sendo esta deferida a exibição do documento, a parte contrária será intimada, podendo adotar três atitudes distintas: exibir o documento requerido, permanecer inerte ou contestar negando a existência do documento ou mesmo o seu dever de exibi-lo.
III - Negando o requerido possuir os documentos objeto da pretensão exibitória, o requerente deve, porquanto se qualifica a existência do documento fato constitutivo do direito que alega, comprovar que o afirmado não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único, do CPC/15).
IV - O documento particular cuja veracidade tenha sido impugnada pela parte contrária a tempo e modo não possui a mesma força probante da via original, nos termos do art. 411, III, do CPC.
V - A oitiva de testemunha, diante da matéria controversa, se mostrou inútil para o fim pretendido pelo autor.
VI - Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar que as alegações do requerido de inexistência dos documentos não correspondem à verdade, conforme imposição do parágrafo único do artigo 398 do CPC/15, impõe-se a improcedência do pedi do ante a impossibilidade material de exibição do documento pela parte ré. (TJ-MG - AC: 10000205380827001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021).
No caso em questão, a parte requerente não demonstrou com provas suficientes que as alegações das requeridas - quanto à inexistência dos demais documentos solicitados - são infundadas.
Diante da alegação de que os documentos solicitados não existem ou não estão em posse das requeridas, constato a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda neste ponto, uma vez que a produção antecipada de provas tem como finalidade a obtenção de elementos de convicção para instruir a demanda principal, e, no caso, não há mais a possibilidade de cumprimento integral do pedido.
Por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha o conhecimento do mal e que esteja ciente do prejuízo que acarreta à parte contrária, tendo, assim, a intenção de agir com fraude ou dolo.
No caso, as requeridas estariam, segundo o devido processo legal, defendendo tese jurídica que lhe parece pertinente.
Assim, entendo ausentes os requisitos do art. 80, do CPC, não havendo punição.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos constantes da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ausente resistência, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
As despesas processuais, por seu turno, devem ser adiantadas pela requerente1, todavia, esta encontra-se sob o manto da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito 1 CPC: Art. 88.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. -
11/04/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido de MARILDA FATIMA BASSETTI - CPF: *50.***.*44-53 (REQUERENTE).
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16/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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03/04/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2022 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2022 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2022 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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