TJES - 5003967-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003967-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
B.
A.
L.
REPRESENTANTE: VALESKA ALMEIDA LIMA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943, DECISÃO/CARTA POSTAL Vistos em inspeção Trata-se de “Ação Declaratória de inexistência de Débito.” proposta por B.
C.
B.
A.
L., representada pela sua genitora VALESKA ALMEIDA LIMA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na inicial de ID 62623628.
Do arrazoado preambular extrai-se, em síntese, que a autora é pensionista e recebe benefício previdenciário pelo INSS e recentemente contratou com a requerida do empréstimo consignado porém houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré.
Ocorre que, o requerente alega que não lhe foi explicado a forma de execução prática da operação RMC – Reserva de Margem Consignável em que o banco requerido desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos, o que torna a operação impagável.
Diante disso, o autor pleiteia que a requerida se abstenha de efetuar descontos referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, bem como, qualquer outro desconto referente ao contrato objeto da lide, no benefício da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[…] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, senão vejamos: a.
A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, não encontra-se presente, visto que, em que pese as alegações autorais de que o empréstimo se de deu de forma diversa do contratado, esta não comprovou minimamente, neste momento processual, a ocorrência de falha de transparência e no dever de informação do banco requerido visto que não juntou aos autos os extratos bancários referentes aos meses em que houve descontos em seu benefício previdenciário, bem como o termo de adesão ou qualquer outra documentação que comprove a divergência entre o contrato oferecido e o efetivamente entabulado.
Assim, alegando a existência de vício do consentimento, necessário se faz a dilação probatória pra tanto.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DA PRETENDIDA.
SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A modalidade contratual Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), por si só, não possui nenhuma ilegalidade, consoante Lei 10.820/03.
II – A suspensão dos descontos relativos a contrato que o consumidor não nega a pactuação, requer a demonstração de algum vício ou do adimplemento.
III – Ausente a probabilidade do direito, forçoso o indeferimento da antecipação de tutela, sobretudo em razão do risco de inadimplemento.
IV – Recurso conhecido e improvido. (Data: 11/Oct/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002077-92.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Cartão de Crédito).
EMENTA.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO DE CONSUMIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tutela de urgência é o instituto jurídico que tem por finalidade a efetivação da jurisdição, nas situações em que existente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, o Tribunal ad quem está adstrito à verificação acerca da presença ou não dos requisitos necessários para o seu deferimento, com base no que foi decidido pelo Juízo de origem. 2.
A modalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é legal.
Os documentos que instruem o processo, até o presente momento, sinalizam para a legitimidade da contratação, reforçada pela circunstância de a consumidora possuir outros empréstimos consignados com instituições financeiras diversas, indicando estar familiarizada com a realização de operações dessa natureza. 3.
A ausência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que os descontos ocorrem desde o ano de 2020, impede o deferimento da tutela de urgência. 4.
Recurso desprovido. (Data: 20/Sep/2024,Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5011417-60.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bancários).
Assim, considerando a ausência dos mencionados documentos a priori, no presente momento processual, não há que se falar em verossimilhança das alegações autorais e de ilegalidade das cobranças mensais realizadas pelo banco requerido.
Ademais, qualquer valor indevidamente pago poderá ser restituído ao final pela parte contrária, devidamente corrigido e atualizado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO aos requerentes a assistência judiciária gratuita.
CITE-SE a requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
A presente decisão servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 18 de março de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020610092216200000055627727 02 PROC E HIPO BRUNA CLARA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020610092256100000055627732 03 RG BRUNA Documento de Identificação 25020610092295700000055627733 04 RG GENITORA Documento de Identificação 25020610092331300000055627734 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020610092370600000055627736 06 HISTÓRICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25020610092413500000055627737 07 HISTÓRICO DE DESCONTOS Documento de comprovação 25020610092453900000055627738 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021018004611600000055836477 -
11/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/03/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a B. C. B. A. L. - CPF: *28.***.*64-61 (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 14:12
Processo Inspecionado
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17/02/2025 19:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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