TJES - 5012646-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Agravo de instrumento.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DECLARAÇÃO NÃO OMITIDA.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSEGURADA A RESERVA DE VAGA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 560.900, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese vinculante (art. 927, inciso III, do CPC) de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.. 2. - No mesmo precedente vinculante, concluiu-se que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (art. 144 da CF/88), sendo vedada, em qualquer situação, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. - Embora o candidato tenha sido admitido nas primeiras etapas do concurso, foi contraindicado na investigação social, em razão da existência dos autos nº 0003126-28.2020.8.08.0012, no bojo do qual foi processado por ter apresentado atestado médico falso. 4. - Na hipótese, o agravante agiu com boa-fé ao não omitir informação no formulário de investigação social, além de ter sido evidenciado que o suposto cometimento do crime de uso de atestado falso foi um fato isolado em sua vida, inexistindo qualquer outro fator ou circunstância que tenha sido considerado pela Comissão Processante para contraindicá-lo no certame. 5. - Considerando que o direito do agravante é controvertido e a perda da chance de prover a vaga, após aprovação em processo seletivo altamente competitivo, é consequência extremamente gravosa, deve lhe ser assegurada a reserva da vaga até a prolação da sentença, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo. 6. - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o candidato que permanece no certame por força de decisão liminar, em princípio, não tem o direito à nomeação e posse, mas tão somente à reserva de vaga. 7. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, ________ de ________ de 2025.
RELATOR -
14/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:09
Conhecido o recurso de RODRIGO SILVA ARAUJO - CPF: *02.***.*36-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 17:34
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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16/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a RODRIGO SILVA ARAUJO - CPF: *02.***.*36-59 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 10:57
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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