TJES - 0012561-78.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0012561-78.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) REU: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218, VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu PEDRO OLIVEIRA SANTOS para juntadas do depoimento prestado pelo adolescente na audiência de apresentação e do processo para apuração de ato infracional.
A defesa alega que o pedido se faz necessário para demonstrar a inocência do acusado, que nega veementemente a posse dos materiais ilícitos, e que o pedido anterior de apresentação do adolescente João Pedro de Souza Rodrigues restou prejudicado.
O Ministério Público ao se manifestar, não se opôs ao pedido de juntada de depoimento prestado pelo adolescente em audiência de apresentação, caso esta tenha ocorrido.
Contudo, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de juntada do processo da Vara da Infância e Juventude para apuração de ato infracional, sob o argumento de que o pedido está precluso, considerando o encerramento da instrução processual.
Com efeito, observo que a instrução criminal foi devidamente encerrada, com a devida oitiva das partes e produção das provas pertinentes.
A fase processual para a produção de provas já se findou.
O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução".
No presente caso, o pedido de juntada do processo da Vara da Infância e Juventude, formulado neste momento processual, configura uma tentativa de reabertura da instrução processual, o que é inviável, uma vez que a instrução já se encontra encerrada, conforme já bem pontuado pelo Ministério Público.
A alegação de necessidade da prova para demonstrar a inocência do réu deveria ter sido arguida no momento oportuno da instrução processual.
A preclusão da produção de provas é um instituto processual que visa a garantir a celeridade e a regularidade do processo, impedindo que as partes apresentem requerimentos de forma intempestiva.
Ademais, no que tange ao pedido de juntada do depoimento do adolescente, o Ministério Público não se opõe, porém, o pedido de encaminhamento de todo o processo da Vara da Infância e Juventude é excessivo e desnecessário, uma vez que a informação relevante para a defesa, qual seja, o depoimento do adolescente, poderia ser obtida por outros meios e requerida no momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de juntada do processo para apuração de ato infracional, por preclusão da fase instrutória.
Diligencie-se para a juntada do depoimento prestado pelo adolescente na audiência de apresentação, caso ela tenha sido realizada.
Após, intime-se a Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
30/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:20
Juntada de Petição de habilitações
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0012561-78.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REU: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
FABRÍCIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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