TJES - 0000924-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0000924-71.2022.8.08.0024 DECISÃO A defesa do acusado EVALDO ESTEVAM DE OLIVEIRA postulou a revogação da preventiva (ID 69042309).
Ouvido, o MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 69670325).
In casu, penso que o MP está com a razão.
Conforme já me manifestei em diversas oportunidades, entendo que não houve alteração fática à situação dos referidos réus, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque se trata de uma sofisticada organização criminosa, atuando na região de Vitória, cujos crimes supostamente praticados pela referida organização são extremamente graves e danosos a toda sociedade.
Por tais razões, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, mantenho a custódias cautelar de EVALDO ESTEVAM DE OLIVEIRA.
Por outro lado, seguem as informações relativas ao HC impetrado, ID 70530964.
Encaminhem-se ao Eminente Desembargador Relator.
Após, cumpra-se o que foi determinado em decisão anterior (ID 67012287).
Intimem-se o MP e as defesas.
Vitória/ES.
MARCELO MENEZES LOUREIRO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:16
Juntada de Informações
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25/06/2025 21:52
Mantida a prisão preventida de EVALDO ESTEVAM DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*82-49 (REU)
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09/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FILIPE XAVIER DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO SALVADOR FIOROT em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FILIPE XAVIER DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de WESLEY TORRES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO SALVADOR FIOROT em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FILIPE XAVIER DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de WAGNER MENDES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de EVALDO ESTEVAM DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de WESLEY TORRES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:49
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WAGNER MENDES em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983082 PROCESSO Nº 0000924-71.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY TORRES DE OLIVEIRA, LEONARDO DINIZ BIRCHLER, LEONARDO CARDOSO COSTA, ELVIS LIMA CARREIRO, EVALDO ESTEVAM DE OLIVEIRA, GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS, LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA, WAGNER MENDES, FILIPE XAVIER DA CONCEICAO, CLAUDIO SALVADOR FIOROT, DARIO ALVES DO ROSARIO JUNIOR Advogados do(a) REU: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO - ES34316 Advogados do(a) REU: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871, ROBERTO HENRIQUE SOARES - ES14204 Advogados do(a) REU: MARCELA VISA NOGUEIRA - ES40103, MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - ES8846 Advogados do(a) REU: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 Advogados do(a) REU: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA - ES15364, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 Advogados do(a) REU: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, KARINA MAGNAGO - ES11976 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de 1.
WESLEY TORRES DE OLIVEIRA; 2.
LEONARDO CARDOSO COSTA; 3.
LEONARDO DINIZ BIRCHLER; 4.
DARIO ALVES DO ROSARIO JUNIOR; 5.
ELVIS LIMA CARREIRO; 6.
MAURICIO CARVALHO DE ARAUJO; 7.
EVALDO ESTEVAM DE OLIVEIRA; 8.
GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS; 9.
LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA; 10.
WAGNER MENDES; 11.
FILIPE XAVIER DA CONCEICAO; 12.
JULIA NOVAIS LIMA; 13.
CLAUDIO SALVADOR FIOROT.
Os réus 1.
WESLEY TORRES; 2.
LUCAS HENRIQUE; 3.
ELVIS LIMA; 4.
LEONARDO DINIZ; 5.
DARIO ALVES; 6.
LEONARDO CARDOSO; 7.
WAGNER MENDES; 8.
FILIPE XAVIER; 9.
CLAUDIO SALVADOR; 10.
EVALDO ESTEVAN; e 11.
JÚLIA NOVAIS foram citados pessoalmente e apresentaram suas defesas escritas.
No despacho de id. 67012287, determinei a intimação os advogados constituídos e a Defensoria Pública, para apresentarem, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, caso queiram, argumentos complementares às respostas à acusação já oferecidas.
A Defensoria Pública, atuando nos interesses de ELVIS LIMA CARREIRO, GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS, DARIO ALVES DO ROSARIO JUNIOR, LEONARDO CARDOSO COSTA e LEONARDO DINIZ BIRCHLER, ratificou os termos da peça já apresentada.
Contudo, a defesa de EVALDO ESTEVAM DE OLIVEIRA pugnou pela dilação do prazo, em manifestação de id. 67858740.
Após análise dos argumentos apresentados, defiro o pedido, e concedo 05 (cinco) adicionais às defesas, para argumentos complementares às respostas à acusação já oferecidas.
Expirado o prazo e nada sendo postulado, entender-se-á pela aceitação dos documentos e pelo desinteresse em combatê-los, em sede de resposta à acusação.
Determino, também, a intimação de FILIPE XAVIER DA CONCEICAO, para que constitua novo advogado.
Diligenciar.
VITÓRIA/ES, 29 de abril de 2025.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO SALVADOR FIOROT em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de FILIPE XAVIER DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de WESLEY TORRES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIA NOVAIS LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de WAGNER MENDES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:48
Juntada de Informações
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16/04/2025 16:39
Juntada de Ofício
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16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31983082 PROCESSO Nº 0000924-71.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY TORRES DE OLIVEIRA, LEONARDO DINIZ BIRCHLER, LEONARDO CARDOSO COSTA, ELVIS LIMA CARREIRO, MAURICIO CARVALHO DE ARAUJO, EVALDO ESTEVAM DE OLIVEIRA, GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS, LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA, WAGNER MENDES, FILIPE XAVIER DA CONCEICAO, JULIA NOVAIS LIMA, CLAUDIO SALVADOR FIOROT, DARIO ALVES DO ROSARIO JUNIOR DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de 1.
WESLEY TORRES DE OLIVEIRA; 2.
LEONARDO CARDOSO COSTA; 3.
LEONARDO DINIZ BIRCHLER; 4.
DARIO ALVES DO ROSARIO JUNIOR; 5.
ELVIS LIMA CARREIRO; 6.
MAURICIO CARVALHO DE ARAUJO; 7.
EVALDO ESTEVAM DE OLIVEIRA; 8.
GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS; 9.
LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA; 10.
WAGNER MENDES; 11.
FILIPE XAVIER DA CONCEICAO; 12.
JULIA NOVAIS LIMA; 13.
CLAUDIO SALVADOR FIOROT.
Os réus 1.
WESLEY TORRES; 2.
LUCAS HENRIQUE; 3.
ELVIS LIMA; 4.
LEONARDO DINIZ; 5.
DARIO ALVES; 6.
LEONARDO CARDOSO; 7.
WAGNER MENDES; 8.
FILIPE XAVIER; 9.
CLAUDIO SALVADOR; 10.
EVALDO ESTEVAN; e 11.
JÚLIA NOVAIS foram citados pessoalmente e apresentaram suas defesas escritas.
O réu GABRIEL AUGUSTO foi citado por edital e contratou advogado, conforme procuração de fl. 121 (VOL 02 PARTE 02) e apresentou sua resposta à acusação. É o breve relatório.
Passo a me manifestar.
Registro, inicialmente, que, em decisão de id. 44769820, determinei a juntada de diversos documentos, nos seguintes termos: De todo modo, em homenagem à mais ampla defesa, DEFIRO as seguintes diligências sobre o primeiro questionamento: 1) Juntada da decisão lançada no dia 14.05.2020, existente nos autos 0007816-64.2020.8.08.0024; 2) Juntada dos ofícios expedidos para as quebras de sigilo decretadas nos autos 0007816-64.2020.8.08.0024; 3) Juntada de respostas das empresas para onde foram direcionadas as quebras de sigilo; 4) Juntada integral do Relatório constante nas fls. 06/246 do IP nº 0014915-51.2021.8.08.0024; 5) Oficiar ao Delegado de Polícia que presidiu o IP 0014915-51.2021.8.08.0024 para encaminhar a INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS CAPTADOS NA QUEBRA DE SIGILO, independente de terem sido ou não utilizados na presente ação penal; e 6) Oficiar o Delegado de Polícia que presidiu o IP nº 0014915-51.2021.8.08.0024 e a medida cautelar nº 0007816-64.2020.8.08.0024 para que encaminhe a INTEGRALIDADE DOS DADOS OBTIDOS NA QUEBRA DE SIGILO FEITA NO E-MAIL [email protected].
Após consulta aos autos, identifico que os documentos foram devidamente juntados.
Assim sendo, intimem-se os advogados constituídos e a Defensoria Pública, para apresentarem, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, caso queiram, argumentos complementares às respostas à acusação já oferecidas.
Expirado o prazo e nada sendo postulado, entender-se-á pela aceitação dos documentos e pelo desinteresse em combatê-los, em sede de resposta à acusação.
Por outro lado, em decisão de id. 49895286, determinei o desmembramento do processo em relação ao réu MAURÍCIO CARVALHO, nos termos do art. 80 do CPP, o que ainda não foi devidamente cumprido pela Secretaria.
Dessa forma, realize-se a separação do feito, para o acusado MAURÍCIO CARVALHO, com urgência.
Por fim, passo a rever as prisões provisórias, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Estão presos preventivamente neste processo os seguintes réus 1.
WESLEY TORRES; 2.
LUCAS HENRIQUE; 3.
ELVIS LIMA; 4.
LEONARDO DINIZ; 5.
DARIO ALVES; 6.
LEONARDO CARDOSO; 7.
WAGNER MENDES; 8.
FILIPE XAVIER; e 9.
EVALDO ESTEVAN.
Conforme já me manifestei em diversas oportunidades, entendo que não houve alteração fática à situação dos referidos réus, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque se trata de uma sofisticada organização criminosa, atuando na região de Vitória, cujos crimes supostamente praticados pela referida organização são extremamente graves e danosos a toda sociedade.
Por tais razões, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, mantenho as custódias cautelares.
Contudo, em relação à monitoração eletrônica e à prisão domiciliar de JÚLIA NOVAIS e CLÁUDIO SALVADOR, entendo que devem ser revogadas, na medida em que inexistem motivos para sua manutenção, por se mostrarem inócuas na presente fase processual.
Mantenho, porém, demais medidas cautelares diversas da prisão impostas contra os referidos acusados.
Oficie-se a SEJUS, para retirada das tornozeleiras eletrônicas.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
15/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:55
Mantida a prisão preventida de WESLEY TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*91-60 (REU), LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA - CPF: *39.***.*70-75 (REU), ELVIS LIMA CARREIRO - CPF: *16.***.*38-90 (REU), LEONARDO DINIZ BIRCHLER - CPF: *66.***.*70-08 (REU), DARIO A
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15/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
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12/03/2025 15:26
Juntada de Ofício
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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11/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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10/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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11/12/2024 01:25
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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09/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:31
Juntada de Ofício
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07/10/2024 18:35
Juntada de Ofício
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02/10/2024 18:10
Juntada de Ofício
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02/10/2024 15:48
Juntada de Ofício
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20/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:34
Juntada de Ofício
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04/09/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/12/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
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03/09/2024 13:38
Mantida a prisão preventida de WESLEY TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*91-60 (REU), LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA - CPF: *39.***.*70-75 (REU), ELVIS LIMA CARREIRO - CPF: *16.***.*38-90 (REU), LEONARDO DINIZ BIRCHLER - CPF: *66.***.*70-08 (REU), LEONARD
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03/09/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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23/07/2024 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Ofício
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05/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:07
Mantida a prisão preventida de JULIA NOVAIS LIMA (REU)
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13/06/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:57
Juntada de Ofício
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17/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:47
Juntada de Informações
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17/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:11
Juntada de Ofício
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07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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