TJES - 5001568-22.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001568-22.2023.8.08.0014 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE CARLOS COLLATI, ELZA DA SILVA COLLATI REQUERIDO: RISCO ZERO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição do alvará id 72313092.
COLATINA-ES, 9 de julho de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
09/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 12:36
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para ELZA DA SILVA COLLATI - CPF: *84.***.*26-34 (REQUERENTE), JOSE CARLOS COLLATI - CPF: *90.***.*44-04 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e RISCO ZER
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001568-22.2023.8.08.0014 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE CARLOS COLLATI, ELZA DA SILVA COLLATI REQUERIDO: RISCO ZERO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial para Encerramento de Empresa, apresentado por JOSÉ CARLOS COLLATI, representado por sua curadora ELZA DA SILVA COLLATI.
Os requerentes alegam que a empresa RISCO ZERO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-57 e registro na JUCEES sob o nº 322014111104, encerrou suas atividades há vários anos, mas não foi devidamente baixada nos órgãos competentes, gerando despesas e encargos.
Informam que a empresa é uma microempresa familiar inativa, sem patrimônio a ser partilhado e sem interesse do sócio remanescente em dar continuidade.
Requerem a expedição de alvará judicial para que a requerente possa adotar todos os procedimentos necessários para a baixa da empresa perante os órgãos competentes.
Por meio do despacho de ID 30045996, foi requerida a comprovação da data final de exercício da empresa, tendo a parte autora esclarecido que a alteração contratual de 2022 se deu para viabilizar atividades de outra sócia e que a empresa permaneceu inativa.
Posteriormente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido com a juntada de comprovante de rendimentos (ID 37276532).
Outrossim, este Juízo determinou a comprovação da prévia tentativa de resolução administrativa junto aos órgãos competentes.
Em resposta, a parte autora apresentou comprovante da tentativa administrativa, na qual houve exigência da Junta Comercial em razão de vedação no termo de curatela quanto à disponibilidade de bens sem autorização judicial (ID 43933504).
Após as diligências, foi dada vista ao Ministério Público, que, em sua manifestação (ID 52184108), não se opôs ao deferimento dos pedidos apresentados, considerando que não foi identificada qualquer irregularidade ou ilegalidade que impeça o encerramento da empresa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Mérito O pedido de alvará judicial visa obter autorização judicial para a prática de um ato específico, no presente caso, a baixa de uma empresa já inativa.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares de direitos, e, por analogia e em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, pode ser utilizada para autorizar atos de administração de bens, especialmente quando há anuência das partes interessadas e do Ministério Público, como no presente caso.
A empresa RISCO ZERO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA encerrou suas atividades e encontra-se inativa.
Isto porque, analisando os autos, verifico que a parte requerente juntou nos autos documentos que comprovam efetivamente que a empresa requerente não mais se encontra ativa junto aos cadastros Estaduais e Federais, conforme se vê pelos documentos juntados aos autos: certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Federal (ID22431633), certidão negativa de Débitos Fiscais da Prefeitura de Colatina-ES (ID 22431637).
A manutenção da empresa ativa apenas gera custos desnecessários para o requerente, que é representado por sua curadora, conforme termo de curatela juntado no ID 43933516.
A tentativa de baixa administrativa restou obstada por uma exigência da Junta Comercial relacionada ao termo de curatela, que condiciona a disponibilidade de bens à autorização judicial, como se observa da certidão de ID 43933519.
Considerando a inatividade da empresa, a ausência de patrimônio a ser partilhado, o desinteresse na continuidade das atividades, a anuência do Ministério Público, e a necessidade de autorização judicial para superar o óbice administrativo, entendo que o pedido de alvará judicial para o encerramento da empresa é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARLOS COLLATI, representado por sua curadora ELZA DA SILVA COLLATI, e, em consequência, AUTORIZO o requerente, por meio de sua curadora, a adotar todas as providências necessárias para o encerramento definitivo da empresa RISCO ZERO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-57 e registro na JUCEES sob o nº *22.***.*11-10, perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), a Receita Federal do Brasil, a Prefeitura Municipal de Colatina-ES e demais órgãos competentes.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Custas processuais, se houver, deverão ser suportadas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 20:43
Julgado procedente o pedido de ELZA DA SILVA COLLATI - CPF: *84.***.*26-34 (REQUERENTE) e JOSE CARLOS COLLATI - CPF: *90.***.*44-04 (REQUERENTE).
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07/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:35
Processo Inspecionado
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21/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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