TJES - 5000622-17.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:30
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000622-17.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
H.
N.
P.
C.
REPRESENTANTE: ALOYZANA NASCIMENTO PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711, THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135, Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361 DESPACHO Por verificar que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil - CPC e, por fim, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruir a petição inicial (CPC, artigo 320) e a contestação (CPC, artigo 336) com os documentos destinados a provar suas alegações.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
10/04/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 02:04
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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30/05/2023 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2023 16:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 03:04
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:32
Decorrido prazo de THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2022 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2022 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 16:17
Decisão proferida
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18/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/05/2022 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a P. H. N. P. C. - CPF: *90.***.*22-75 (REQUERENTE)
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04/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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