TJES - 5009771-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para RENAN FERNANDES BRILHANTE - CPF: *31.***.*68-86 (AGRAVANTE) e TADEU NASCIMENTO BARCELLOS - CPF: *27.***.*74-30 (AGRAVADO).
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 15/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009771-78.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN FERNANDES BRILHANTE AGRAVADO: TADEU NASCIMENTO BARCELLOS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de citação por edital e de constrição patrimonial de bens do devedor. 2.
O agravante alega que restaram infrutíferas as tentativas de localização do devedor e que houve êxito na pesquisa de bens passíveis de constrição, os quais possibilitariam a garantia do crédito executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a autorização da citação por edital e da constrição patrimonial de bens indicados pelo exequente em fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação por edital é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando demonstradas tentativas frustradas de localização do devedor para citação pessoal. 5.
Restou comprovado nos autos o esgotamento de diligências voltadas à localização do devedor, o que justifica a citação por edital. 6.
A constrição patrimonial visa à garantia da execução e, diante da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos gravosos, mostra-se legítima a constrição dos bens localizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a citação por edital quando esgotadas as tentativas de localização do devedor para citação pessoal. 2. É legítima a constrição patrimonial, na fase de cumprimento de sentença, quando presentes elementos que indiquem a viabilidade da medida e não houver indicação, pelo devedor, de meios menos gravosos à execução.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II, e 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.521.190/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009771-78.2024.8.08.0000 AGVTE: RENAN FERNANDES BRILHANTE AGVDO: TADEU NASCIMENTO BARCELLOS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENAN FERNANDES BRILHANTE, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo singular, id 46074938, por meio da qual, nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de citação por edital, bem como de constrição patrimonial do devedor.
Sustenta o Recorrente, em breve síntese, que já foram realizadas diligências para localização do devedor sem qualquer sucesso e que os referidos bens seriam uma possibilidade de ver o seu crédito garantido.
Pugna, assim, seja autorizada a citação por edital, bem como a constrição patrimonial.
A tutela recursal de urgência foi deferida, conforme decisão de id 9363338.
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital é admitida quando esgotadas as tentativas de localizar o devedor para citação pessoal, como na hipótese dos autos (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Noutro giro, os autos tramitam desde o ano de 2021, com a realização de diligências para localização de bens do devedor sem que de fato algo tenha sido encontrado. É de se registrar que os recorrentes cumpriram o ônus de diligenciar a busca de bens executáveis e lograram êxito na pesquisa do RenaJud.
Assim, ao menos por ora, penso que autorizar a constrição dos bens, além de possibilitar a garantia de parcela do crédito executado, ainda poderá ensejar a vinda do devedor aos autos para reforçar a discussão e propiciar o deslinde do caso.
Diante dessas considerações, e diante da ausência de indicação, pelo devedor/recorrido, de outros meios que tornem menos gravosa a execução (art. 805 do CPC), deve ser autorizada a constrição dos bens localizados e indicados pelo credor/recorrente (ID nº 26686138), procedimento que deverá ser cumprido no juízo originário, conforme já determinado na decisão de id n. 9363338, onde deferida a tutela recursal de urgência.
Por despiciendas maiores considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria, integralmente. É como voto. -
11/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:51
Conhecido o recurso de RENAN FERNANDES BRILHANTE - CPF: *31.***.*68-86 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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27/08/2024 15:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
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27/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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