TJES - 0007046-37.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:58
Decorrido prazo de INTERPORT LOGISTICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:58
Decorrido prazo de VERTICE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:45
Expedição de Termo de Penhora.
-
11/06/2025 19:45
Expedição de Termo de Penhora.
-
11/06/2025 19:45
Expedição de Termo de Penhora.
-
11/06/2025 19:45
Expedição de Termo de Penhora.
-
11/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INTERPORT LOGISTICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de VERTICE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Despacho - Carta em 30/05/2025.
-
03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de VERTICE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INTERPORT LOGISTICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Decisão
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01/05/2025 00:11
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0007046-37.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERTICE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME EXECUTADO: INTERPORT LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a) EXECUTADO: JAMIRO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR - ES27948, JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VÉRTICE SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI-ME, em face da decisão de ID 36861518, que determinou a transferência de valores bloqueados para o juízo da recuperação judicial, ao reconhecer a competência daquele juízo para deliberar sobre a constrição de bens da empresa em processo de soerguimento.
Em razões de ID 50242839, sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão, pois, à época de sua prolação, já teria ocorrido o encerramento da recuperação judicial da empresa executada, razão pela qual o juízo da recuperação não mais deteria competência para deliberar sobre os valores constritos na presente execução.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, em ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: “Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais a justificar a interposição dos embargos.
A decisão embargada foi proferida em 23/01/2024, sendo certo que, até essa data, não havia qualquer registro nos autos acerca do encerramento da recuperação judicial da empresa executada.
Verifica-se que, apenas em 06/09/2024, a exequente colacionou aos autos a r. sentença proferida no processo de recuperação judicial da empresa executada (nº 0003175-14.2012.8.08.0024), bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, datadas de 17/01/2024 e 29/04/2024, respectivamente (IDs 50243791 e 50243795).
Assim, à época da prolação da decisão de ID 36861518, sequer havia trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial da executada, tampouco o seu teor havia sido noticiado na presente demanda.
Dessa forma, não há erro material ou omissão na fundamentação da decisão embargada, a qual se pautou corretamente no contexto processual então vigente, sem qualquer ciência nos autos quanto à extinção formal do processo de recuperação judicial em questão.
Verifica-se, portanto, que os embargos opostos têm por finalidade exclusiva a rediscussão de decisão devidamente fundamentada e respaldada nos elementos constantes dos autos, o que revela indevida a utilização do referido instrumento processual.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 12:49
Juntada de Decisão
-
17/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0007046-37.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERTICE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME EXECUTADO: INTERPORT LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a) EXECUTADO: JAMIRO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR - ES27948, JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VÉRTICE SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI-ME, em face da decisão de ID 36861518, que determinou a transferência de valores bloqueados para o juízo da recuperação judicial, ao reconhecer a competência daquele juízo para deliberar sobre a constrição de bens da empresa em processo de soerguimento.
Em razões de ID 50242839, sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão, pois, à época de sua prolação, já teria ocorrido o encerramento da recuperação judicial da empresa executada, razão pela qual o juízo da recuperação não mais deteria competência para deliberar sobre os valores constritos na presente execução.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, em ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: “Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais a justificar a interposição dos embargos.
A decisão embargada foi proferida em 23/01/2024, sendo certo que, até essa data, não havia qualquer registro nos autos acerca do encerramento da recuperação judicial da empresa executada.
Verifica-se que, apenas em 06/09/2024, a exequente colacionou aos autos a r. sentença proferida no processo de recuperação judicial da empresa executada (nº 0003175-14.2012.8.08.0024), bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, datadas de 17/01/2024 e 29/04/2024, respectivamente (IDs 50243791 e 50243795).
Assim, à época da prolação da decisão de ID 36861518, sequer havia trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial da executada, tampouco o seu teor havia sido noticiado na presente demanda.
Dessa forma, não há erro material ou omissão na fundamentação da decisão embargada, a qual se pautou corretamente no contexto processual então vigente, sem qualquer ciência nos autos quanto à extinção formal do processo de recuperação judicial em questão.
Verifica-se, portanto, que os embargos opostos têm por finalidade exclusiva a rediscussão de decisão devidamente fundamentada e respaldada nos elementos constantes dos autos, o que revela indevida a utilização do referido instrumento processual.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de INTERPORT LOGISTICA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:14
Apensado ao processo 5022119-61.2021.8.08.0024
-
20/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 09:15
Decorrido prazo de VERTICE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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