TJES - 0007576-03.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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26/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ALCENI FIGUEIREDO RODRIGUES ROSARIO (EXECUTADO) e COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALCENI FIGUEIREDO RODRIGUES ROSARIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007576-03.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ALCENI FIGUEIREDO RODRIGUES ROSARIO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARIA BERNARDETH DEPIANTE - ES4576, RODRIGO DA CUNHA NEVES - ES10508 S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença apresentado por Coimex Administradora de Consórcios Ltda em face de Alceni Figueiredo Rosário.
Petição retro que, diante das diligências realizadas, a parte autora considera irrecuperável o crédito e, portanto, pleiteia o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo o pedido de desinteresse da pretensão, notadamente se observado que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Inexiste óbice para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, acolho o pedido com a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pelo executado/requerido.
Indevidos honorários advocatícios1.
Deve ser dado baixa às restrições oriundas destes autos, caso haja.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se custas processuais na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto de n.º 007/2025.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Insurgência recursal do antigo procurador do credor para pagamento dos honorários fixados provisoriamente.
Princípio da disponibilidade da execução.
Desistência motivada por ausência de bens penhoráveis.
Princípio da causalidade.
Honorários advocatícios indevidos.
Precedentes.
Precedentes.
Sentença mantidarecurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002945-08.2016.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Sétima Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Victor Martim Batschke; Julg. 09/04/2021; DJPR 12/04/2021) -
16/04/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:44
Juntada de Certidão
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03/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:23
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:18
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2005
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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