TJES - 5033346-14.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para DIEGO BORGES FONTELAS - CPF: *43.***.*83-80 (IMPUGNANTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUST
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29/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 5033346-14.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Diego Borges Fontelas, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 9.324.54 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com o que concordaram o Ministério Público e os ex-sócios da falida (id's 62125040 e 41897935).
A Administradora Judicial opinou pela improcedência do pedido (id 56794774).
A parte autora se manifestou (id 55272050). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia do ato que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 9.324.54 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de Diego Borges Fontelas, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
14/04/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido de DIEGO BORGES FONTELAS - CPF: *43.***.*83-80 (IMPUGNANTE).
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26/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:41
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:27
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES KORKI em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:11
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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26/10/2022 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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