TJES - 5016935-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS MONTEMOR em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016935-47.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO FARIAS MONTEMORAdvogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ALEXANDRE DUARTE - ES37493 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E C I S Ã O Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Em contestação (ID 47240947), alegado o requerido a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria qualquer ingerência acerca dos depósitos realizados pela União.
Ocorre que, há entendimento sedimentado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ, Tema nº 1.150, acerca da legitimidade do Banco do Brasil para responder pela falha na prestação de serviços na condição de gestor das contas do PASEP, restando descabida a adoção de entendimento diverso.
Portanto, RECHAÇO a preliminar suscitada.
Por entender o requerido que não detém responsabilidade pela gestão das contas PASEP, também alegou o requerido a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a demanda deveria se processar na Justiça Federal, ante a legitimidade da União.
Ocorre que, assim como mencionado no Tema Repetitivo supracitado, o próprio Banco é tido como gestor das contas e não a União, não persistindo a alegação de interesse do ente federativo, já que a causa de pedir da demanda se funda justamente na gestão incorreta dos fundos pela instituição financeira.
Sobre o tema, é o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003 , não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados".
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021) Ante o exposto, REJEITO a alegação de incompetência.
Além das preliminares suscitadas, alega também o requerido questão prejudicial de prescrição, alegando que estaria fulminado o direito do autor pelo transcurso de prazo superior a dez anos entre o conhecimento do direito pelo autor e a data do ajuizamento da demanda.
Ocorre que, o requerido nem ao menos informa qual seria o momento da ciência do dano, deixando de colacionar aos autos qualquer documentação que infirme a alegação do autor, de que o prejuízo só chegou a seu conhecimento no ano de 2023.
Assim, considerando que a demanda foi ajuizada um ano após a alegada ciência, NÃO ACOLHO a prejudicial ventilada.
Por fim, impugna o requerido a gratuidade de justiça deferida em favor do autor, sob o argumento de que era funcionário público, deixando, todavia, de suscitar qualquer argumento que faça menção específica à condição financeira deste.
Ocorre que para afastar a concessão da assistência judiciária, deveria o requerido colacionar aos autos documentos que demonstrassem a efetiva capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, não bastando argumentar a necessidade da parte autora de comprovar a sua miserabilidade.
Isso porque, se deferido o benefício, entendeu o Juízo pela existência de provas nos autos suficientes que demonstrem a hipossuficiência da parte, cabendo, portanto, a quem impugna o benefício, realizar prova contrária.
Desse modo, REJEITO a impugnação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se houve má gestão da conta Pasep do autor pelo Banco requerido; ii) quais os índices aplicáveis para atualização da quantia e se foram estes os considerados pelo Banco; iii) Se corretos os cálculos apresentados pela parte autora e a existência de valor devido a ser restituído pelo requerido.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, apenas a produção de prova documental e pericial, para apurar os índices aplicados pelo Banco para atualização da quantia.
Tenho por desnecessária, na hipótese, a produção de prova oral, considerando que os fatos que deram ensejo à causa de pedir não foram presenciados por terceiros, bem como se encontram nos autos as manifestações da partes, razão pela qual sua oitiva é prescindível para deslinde dos pontos controvertidos.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como considerando o enunciado sumular de nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que, em razão da evidente vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá à parte Requerida demonstrarem a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/04/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações • Arquivo
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