TJES - 5008221-06.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:08
Juntada de Informações
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20/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ESPÓLIO DE JULIO PLACIDO DE SOUSA (REQUERENTE), GILBERTO LUNA BARBOSA - CPF: *24.***.*46-30 (REU), MARIA BONONO DE SOUSA - CPF: *27.***.*81-00 (AUTOR), TATIANA BONOMO DE SOUSA - CPF: *05.***.*00-05 (AUTOR) e WILIAN
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO LUNA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JULIO PLACIDO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de TATIANA BONOMO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WILIAN BONOMO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA BONONO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:17
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008221-06.2021.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA BONONO DE SOUSA, WILIAN BONOMO DE SOUSA, TATIANA BONOMO DE SOUSA REQUERENTE: ESPÓLIO DE JULIO PLACIDO DE SOUSA REU: GILBERTO LUNA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: OTILIA TEOFILO - ES12260, THIAGO ARAUJO DE ANDRADA - ES23503 Advogados do(a) REQUERENTE: OTILIA TEOFILO - ES12260, THIAGO ARAUJO DE ANDRADA - ES23503 Advogado do(a) REU: JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR - ES17735 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se ação de despejo por falta de pagamento com tutela de urgência antecedente c/c cobrança de aluguéis ajuizada por ESPÓLIO DE JULIO PLACIDO DE SOUSA e OUTROS em face de GILBERTO LUNA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial Alega a parte autora que existia entre as partes um contrato de locação verbal referente ao imóvel localizado no Bairro Campinho da Serra, no Estado do Espírito Santo, cujo pagamento mensal dos aluguéis deixou de ser realizado pelo réu há cerca de um ano e meio.
Aduz que, apesar das reiteradas tentativas de resolução amigável, o requerido permaneceu inadimplente e se recusou a desocupar o imóvel.
Sustenta que, diante dessa situação, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, com pedido de tutela de urgência, a fim de garantir a retomada do bem e o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da inadimplência.
Argumenta, ainda, que a posse injusta e sem contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa e ofensa aos princípios da função social da propriedade e do equilíbrio contratual.
Por fim, requer, em suma, a decretação do despejo, com fixação de prazo de quinze dias para desocupação, cumulada com a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos.
Custas quitadas em ID 8203668.
Emenda à inicial em ID 8876854.
Decisão em ID 9313197, deferindo a liminar para desocupação do imóvel.
Da contestação Em sua contestação (ID 10241216), a parte requerida alegou, em suma, a inexistência de relação locatícia entre as partes, afirmando que firmou com o falecido Júlio Plácido de Sousa um contrato verbal de compra e venda do imóvel em questão, a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido.
Em reforço, apresentou declarações de vizinhos como início de prova testemunhal e requereu a designação de audiência para oitiva das testemunhas a fim de comprovar a existência da mencionada negociação.
Por fim, requer a revogação do decisão que ordenou a desocupação do imóvel e a improcedência da ação.
Réplica em ID 10616307.
A parte requerida, em ID 17461648, informou a interposição de Agravo de Instrumento, não se conformando com a decisão de ID 16025756.
Certidão confeccionada pela Oficial de Justiça em ID 18158099.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º5008915-85.2022.8.08.0000, não conhecendo do recurso por ausência de requisito de admissibilidade recursal em ID 21220476.
Decisão saneadora proferida no ID 42896333 delimitou como pontos controvertidos a existência de contrato de compra e venda ou locação; a alegação de litigância de má-fé pelo requerido; e a existência e valor dos aluguéis eventualmente devidos.
Determinou, ainda, a realização de audiência de conciliação/mediação.
Termo de audiência de conciliação em ID 47137379, na qual foi verificada a ausência da parte requerida, apesar de intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta a aplicação do Artigo 355 do Código de Processo Civil, considerando que a matéria versada nos autos (pedido de despejo e cobrança de aluguéis em atraso) é exclusivamente de direito, e as partes em audiência de instrução e julgamento não produziram outras provas.
DO CONTRATO VERBAL E INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS A Lei n.º 8.245/1991, que rege as relações locatícias, não prevê forma específica para o contrato de aluguel.
No entanto, a jurisprudência pátria, muito embora admita que seja formulado de maneira verbal, exige que haja prova indubitável do contrato firmado entre as partes, entendimento seguido, inclusive, pelo E.
TJES, tal qual se lê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PACTO LOCATÍCIO NÃO COMPROVADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I A existência ou não dos vícios passíveis de saneamento através de embargos de declaração, via de regra, é matéria afeta ao mérito recursal e não, pois, requisito de admissibilidade, bastando assim o seu apontamento, pela parte interessada, a provocar a nova análise, o que se vê ter ocorrido nas razões dos aclaratórios.
RECURSO CONHECIDO.
II Nada obstante os contratos de natureza locatícia não exijam, de rigor, solenidades e/ou formalidades pois não necessitam de escritura pública ou forma escrita (como regra), em se tratando de ação de despejo decorrente de inadimplemento, recai ao autor, máxime em caso de acordos verbais, o ônus de comprovar, indene de dúvidas, a existência do pacto locatício, de nada valendo, dessa forma, meras alegações, fato do qual não se desincumbiu o embargante.
PACTO LOCATÍCIO NÃO COMPROVADO. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 026160004508, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data da Publicação no Diário: 21/01/2019) (grifou-se).
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o requerido ocupava o imóvel mediante acordo verbal firmado com o de cujus, tendo, inclusive, solicitado a desocupação amigável antes de ajuizar a presente ação.
A ausência de pagamento dos aluguéis por mais de um ano e meio, aliada à resistência à desocupação, motivou a concessão da tutela antecipada de despejo, devidamente fundamentada e confirmada no curso do processo.
Por sua vez, o requerido alegou ter adquirido o imóvel mediante contrato verbal de compra e venda, mas não apresentou qualquer documento que desse verossimilhança à sua versão.
As declarações anexadas não demonstrem a transmissão de propriedade ou mesmo a intenção de transferência.
Ademais, a ausência de registro de qualquer negócio jurídico perante o cartório de imóveis enfraquece sobremaneira a tese defensiva.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há como acolher a alegação do réu, uma vez que não restou comprovada a existência do contrato de compra e venda.
Além disso, o requerido não compareceu em audiência de instrução e julgamento, apesar de intimado para prestar depoimento pessoal.
Em contrapartida, a narrativa trazida pelo espólio se mostra coerente com os documentos anexados e com a conduta pretérita do requerido.
Isto posto, a matéria ora em análise é regulamentada pela Lei 8.245/1991, em especial os arts. 9º e 62, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte; I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial [...] A partir dos dispositivos acima, verifica-se que a falta de pagamento do aluguel permitem a rescisão do contrato de locação.
No caso sob análise, o autor afirma que o demandado não efetuou o pagamento dos aluguéis do imóvel referente ao período de 2020 a 2021, perfazendo a quantia de R$ 2.897,46 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).
Com o objetivo de comprovar o seu direito, juntou aos autos também a notificação extrajudicial enviada ao requerido para desocupação do imóvel (ID 7992817).
Logo, constato que as provas colacionadas aos autos pela autora, somado à ausência de documentos apresentados pela parte ré que demonstre qualquer quitação das prestações no período em que ocupou o imóvel locado, demonstram a veracidade dos fatos narrados na inicial, comprovando que a requerida está inadimplente com os valores a título de aluguéis e demais encargos firmados no contrato.
Constatado que o despejo já foi integralmente cumprido, uma vez que não foi informado do descumprimento do acordo de IDs 18164392 e 18164397, cabe tão somente ao requerido arcar com os encargos de sua inadimplência até a data em que saiu do imóvel.
Acerca das parcelas inadimplentes, entendo cabível a cobrança do ano de 2020 até a efetiva saída da requerida do imóvel.
DO DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a decisão de ID 9313197 e julgo procedentes os pedidos autorais, para, com fulcro nos arts. 9º, inciso III e 62, ambos da Lei nº 8.245/91: 1) Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; 2) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor correspondente aos aluguéis dos meses do ano de 2020 até a efetiva saída do imóvel, sendo cada mês o valor de R$ 100,00, incidindo juros de mora e correção monetária a partir do vencimento, quantia a ser aferida em sede de liquidação de sentença. 3) Condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0324/2025) -
11/04/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:59
Julgado procedente o pedido de ESPÓLIO DE JULIO PLACIDO DE SOUSA (REQUERENTE).
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27/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO LUNA BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:43
Audiência Instrução realizada para 22/07/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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22/07/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
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20/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/05/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/05/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/05/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:01
Audiência Instrução designada para 22/07/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/05/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de GILBERTO LUNA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:53
Decorrido prazo de GILBERTO LUNA BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JULIO PLACIDO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:02
Decorrido prazo de TATIANA BONOMO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:02
Decorrido prazo de WILIAN BONOMO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIA BONONO DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 12:37
Decorrido prazo de GILBERTO LUNA BARBOSA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:15
Decorrido prazo de GILBERTO LUNA BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:29
Decorrido prazo de WILIAN BONOMO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:29
Decorrido prazo de TATIANA BONOMO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JULIO PLACIDO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:29
Decorrido prazo de MARIA BONONO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 12:04
Decorrido prazo de WILIAN BONOMO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 12:04
Decorrido prazo de TATIANA BONOMO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JULIO PLACIDO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:04
Decorrido prazo de MARIA BONONO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:34
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
28/07/2022 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/06/2022 15:15
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
21/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 03:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JULIO PLACIDO DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 03:53
Decorrido prazo de TATIANA BONOMO DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 03:53
Decorrido prazo de WILIAN BONOMO DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 03:53
Decorrido prazo de MARIA BONONO DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 18:29
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 17:39
Expedição de Mandado - citação.
-
23/09/2021 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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