TJES - 5022095-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARLINDA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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25/04/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:39
Juntada de
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5022095-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLINDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: WANIA RUBIA MOREIRA CARDOSO - ES39207 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO/MANDADO PLANTÃO Diante da informação de descumprimento da medida liminar, majoro a multa arbitrada na decisão de id 48886727 para R$ 2.000,00, podendo atingir o montante de R$ 30.000,00.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, por mandado, para integral cumprimento da medida de urgência deferida, comprovando em 72 horas, bem como acerca da multa aqui majorada. (CÓPIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA ANEXA) Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:40
Juntada de
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02/10/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 01:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:14
Juntada de
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27/09/2024 14:58
Juntada de
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27/09/2024 14:53
Juntada de
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27/09/2024 14:39
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 13:55
Juntada de
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27/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
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27/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
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27/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/09/2024 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:44
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLINDA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*50-91 (REQUERENTE).
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19/08/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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