TJES - 5029509-73.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029509-73.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY NOBRE PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121, ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA - ES10867 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSEMARY NOBRE PEREIRA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: (1) Em 1º de dezembro de 2008, a Requerente aderiu à apólice de seguro da Requerida, com coberturas para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, vigente até 25 de setembro de 2019. (2) Em 13 de novembro de 2018, ao lavar a garagem de sua residência, a requerente escorregou e caiu sobre o ombro esquerdo. (3) A requerente buscou atendimento especializado, sendo diagnosticada com lesão decorrente do acidente e invalidez permanente no membro afetado.
Submeteu-se a cirurgia, sem êxito na reversão do quadro. (4) Requereu administrativamente a indenização securitária, prevista na apólice contratada.
Contudo, a Requerida negou a cobertura, alegando tratar-se de doença degenerativa (LER), o que não corresponde à realidade dos fatos. (5) Requer a indenização securitária na importância de R$626.356,00 e condenação a título de danos morais no valor de R$20.000,00. (6) Requereu a prioridade na tramitação em razão de ser pessoa idosa, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. (7) pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Decisão monocrática juntada em ID 35201427, conferiu a gratuidade de justiça face à autora.
Requerida citada em ID 37592427.
Contestação apresentada em ID 38751296.
Em suma, a parte alega que inexiste a relação obrigacional discutida nos autos, considerando que o trauma relatado pela autora é decorrente de doença e não de acidente.
Arguiu a prescrição.
Réplica (ID 44891672).
Despacho cooperativo (ID 51359177).
Em manifestação de ID 52152548, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial médica.
A parte autora se manifestou em ID 53505843, pugnando pela produção de prova pericial médica de ortopedia.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA PRESCRIÇÃO O requerido, em sua contestação, suscitou a ocorrência de prescrição ânua da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §1º, II, do CC, sob o fundamento de que a negativa administrativa da seguradora data de 06/03/2019.
Alega que, embora tenha havido suspensão do prazo prescricional em razão do ajuizamento de demanda anterior, esta foi extinta sem resolução do mérito, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 06/04/2022, momento em que o prazo voltou a fluir.
Argumenta, ainda, que a presente ação foi proposta somente em 27/03/2023, tendo transcorrido, entre a extinção da primeira demanda e o ajuizamento da nova, o lapso de 11 meses, além de 6 meses de inatividade após a negativa, totalizando 17 meses, extrapolando, portanto, o prazo prescricional de 1 ano previsto no diploma legal.
Sem maiores delongas, verifico que a nova demanda foi distribuída em 19/12/2022, com posterior redistribuição em 27/03/2023, em razão de conexão processual.
Assim, verifico que a ação foi ajuizada dentro do novo prazo de 1 ano, contado a partir da data do trânsito em julgado da extinção da demanda anterior.
Ademais, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo requerido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Contudo, a controvérsia dos autos não envolve cláusulas contratuais ambíguas, mas sim a apuração acerca da origem do trauma no ombro esquerdo da autora — se decorrente de acidente ou de doença.
Nesse contexto, não se identifica situação de hipossuficiência técnica ou fática da parte autora, tampouco peculiar dificuldade na produção de provas que justifique a aplicação da teoria da distribuição dinâmica.
Dessa forma, aplica-se a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS No caso em tela, fixo como ponto controvertido a ser analisado o seguinte: 1) apuração acerca da origem do trauma no manguito do ombro esquerdo da autora.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que, além do já carreada nos autos, se afigura como pertinente à comprovação do arguido, a produção da prova pericial.
Nomeio perito do juízo FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE, com endereço na Rua Afonso Pena, 384 - Apto 1302, Praia da Costa - Vila Velha/ES, Tel: (27) 99942-6044, Email: [email protected], fixando, de imediato, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo técnico (art. 465, do CPC/2015), lapso temporal este que se contará da data de realização da prova, a ocorrer quando de intimação específica para tal fim.
Antes de ordenar a intimação do expert, determino sejam as partes instadas, por seus respectivos patronos, para ciência e para os fins do disposto no art. 465, §1º, inciso I, do CPC/2015, bem como, caso queiram, deverão indicar assistentes técnicos.
Escoado o prazo antes assinalado, com ou sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo que lhe fora confiado.
Em havendo aceitação do múnus, caberá ao expert informar, em sua manifestação, a carga horária exigida para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos, sendo que deverá apresentar, ainda, em respeito ao estabelecido no art. 465, §2º, e incisos do CPC/2015, i) a sua proposta de honorários, considerados os parâmetros ora objetos de menção, saliento que a parte autora se encontra amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual seu importe (50% do valor pretendido) ficará limitado ao valor de R$ 1.562,55, nos termos da Resolução 06/2012 TJES e Ato n.º 258/2021, devendo esclarecer o grau da perícia para seu arbitramento (alta, média ou baixa complexidade); ii) currículo e/ou outro(s) documento(s) que sirva(m) a atestar a sua especialização, dizendo, ainda, iii) se conferem as informações constantes do presente relacionadas aos seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde passarão a ser dirigidas as intimações pessoais.
Com a aceitação do perito, requisite-se da Secretaria de Estado da Fazenda o pagamento da quantia informada pelo perito observando a indicação do grau da perícia de alta, média ou baixa complexidade (Ato 258/2021), devendo tal valor ser depositado na agência do Banestes, independentemente de precatório, advertindo da norma constante do § 2º do artigo 17 da Lei nº 10.259, 12 de Julho de 2001 em que na hipótese de descumprimento da requisição será determinado o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Quando da intimação dirigida ao especialista, proceda-se ao encaminhamento de cópia do presente pronunciamento, da qual consta a fixação dos pontos controvertidos da contenda, e dos quesitos porventura trazidos ao caderno pelas partes.
Com a chegada de peça do especialista da qual conste a proposta de honorários, intime-se a parte ré, por seu respectivo patrono, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecer, em querendo, eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC/2015), cabendo ao requerido, acaso não haja objeção ao patamar da verba arbitrada pelo profissional, proceder, desde logo, ao depósito do montante de 50% indicado em conta judicial à disposição deste Juízo a ser aberta no banco BANESTES.
Em restando comprovado o depósito da parcela da verba honorária nos autos, e em não sendo trazidos pelas partes questionamentos quanto ao montante assim arbitrado, determino seja instado o expert para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar dia, horário e local de produção da prova, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação das partes.
Deverá o profissional ser advertido, então, quanto à óbvia necessidade de escrupuloso cumprimento do encargo que lhe fora confiado (art. 466, do CPC/2015), bem como quanto ao dever de assegurar “[...] aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (art. 466, §2º, do CPC/2015).
De se ressaltar, por oportuno, que as comunicações e as comprovações respectivas a que ora se faz menção podem ser devidamente demonstradas em meio ao próprio laudo técnico a ser posteriormente trazido aos autos, ficando a critério do próprio especialista proceder no sentido de informá-las no feito tão logo ocorram ou não.
No que tange ao laudo a ser confeccionado, de se consignar que daquele deverão constar, além de outros dados que eventualmente entenda o perito ser de relevante importância, a exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a análise técnica ou científica realizada quando da produção da prova (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a indicação do método então utilizado, com os devidos esclarecimentos àquele relacionados e a demonstração quanto ao fato de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III, do CPC/2015), além, é claro, da própria resposta conclusiva ao que constar dos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, inciso I, do CPC/2015).
Acresça-se que, demais disso, caberá ao profissional, no que couber, valer-se, quando da confecção do parecer, de linguagem simples, observada a coerência lógica do que quer se venha a firmar na fundamentação constante do documento (art. 473, §1º, do CPC/2015), sendo-lhe vedado, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC/2015).
De acordo com o estabelecido no art. 473, §3º, do CPC/2015, fica destacado que, “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.
Feitas essas ponderações relacionadas ao estudo a se realizar, fica determinado ao Cartório que, com a indicação da data, horário e local de produção da prova, promova a intimação das partes, por seus patronos, para ciência (art. 474, do CPC/2015).
Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015). *** Ante o exposto, dou por saneado o feito. *** Diante do exposto: 1 – Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. 2 - Não havendo objeção pelas partes acerca do perito nomeado, para os fins do disposto no art. 465, §1º, inciso I, do CPC/2015, deverão, caso queiram, indicar assistentes técnicos. 3 - Após, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, a carga horária e o grau da perícia para fixação do valor da perícia, bem como os documentos mencionados na decisão, devendo ser procedido encaminhamento de cópia do presente pronunciamento, da qual consta a fixação dos pontos controvertidos da contenda, e dos quesitos porventura trazidos ao caderno pelas partes. 4– Indicado o grau de complexidade da perícia, retornem os autos conclusos para fixação de valor, observando a tabela de honorários periciais médicos. 5 – Fixado o valor, requisite-se da Secretaria de Estado da Fazenda o pagamento da quantia, na forma da presente decisão. 6 - Após, determino seja instado o expert para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar dia, horário e local de produção da prova, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação das partes. 7 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015). 8 – Diligencie-se, servindo o presente como ofício.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:45
Proferida Decisão Saneadora
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11/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 17:20
Processo Inspecionado
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09/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2023 15:59
Juntada de Acórdão
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28/11/2023 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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06/08/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a ROSEMARY NOBRE PEREIRA - CPF: *22.***.*69-04 (REQUERENTE).
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07/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 14:11
Processo Inspecionado
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20/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2023 11:50
Decisão proferida
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19/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
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17/01/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 20:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/12/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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