TJES - 0001040-11.2020.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de EGNALDO SANTANA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EGNALDO SANTANA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001040-11.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EGNALDO SANTANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 SENTENÇA INTEGRATIVA Cuidam-se de embargos de declaração, no qual o Ministério Público Estadual aponta erro material na sentença proferida por este Juízo, pois ao condenar a parte requerida em multa no importe de 10 vezes o valor da remuneração percebida, não houve indicação de qual remuneração percebida referente a qual cargo do embargado.
Complementa o Ministério Público, que o demandado ocupou os cargos comissionados de Assistente de Gabinete de Parlamentar; Assessor de Vereador VI e Assessor de Vereador VI, este último de 04/04/2023 até 01/02/2024.
Segundo consta, o demandado está ocupando o cargo de assessor parlamentar V, requerendo o parquet que a penalidade seja aplicada com base no último cargo ocupado pelo requerido, Ademais, o parquet chamou a atenção no que se refere ao pedido de nulidade realizado na peça de ingresso, o que se estenderia a qualquer cargo que tenha ocupado ou que venha a ocupar, que tenha requisito de escolaridade o ensino fundamental ou médio. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, dou provimento aos embargos ante a inequívoca omissão.
Considerando que os atos de nomeação não atenderam à forma, e sendo este um dos cinco elementos do ato administrativo assim como a competência, finalidade, motivo e objeto, hei de declarar a nulidade dos cargos ocupados pelo embargante que exijam o grau de escolaridade apontado pelo parquet, devendo ser oficiada à Câmara Municipal para este desiderato.
Em relação à multa, deverá ser aplicada a última remuneração percebida pelo autor como base de cálculo, tendo em vista que a ocupação dos demais cargos suplantaram aqueles anteriores, devendo a sanção estar correlacionada à gravidade do comportamento do embargado, refletindo com maior destreza o último vínculo com a administração pública.
Ademais, deve a penalidade atender à proporcionalidade, destacando-se, segundo Gomes Canotilho, a proibição do excesso, em sede de restrição de direito.
Se por um lado, veda-se o excesso, por outro não se deve aniquilar o interesse da Administração Pública e a advertência que a Lei de Improbidade Administrativa passa aos agentes Públicos que insistem em lesá-la.
Por melhor refletir efetividade à sanção, a contemporaneidade do vínculo do embargante com o Poder Público, fixo a multa em 10 vezes o salário do último cargo ocupado junto à Câmara Municipal de Anchieta.
Assim, DOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, passando a também constar na sentença: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, APLICANDO A SANÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NA QUANTIA EQUIVALENTE A 10 VEZES A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DO SEU ÚLTIMO VÍNCULO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.
DECLARO A NULIDADE DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS JUNTO AO ÓRGÃO LEGISLATIVO, CUJA OCUPAÇÃO NECESSITE ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO OU SUPERIOR.
INTIMEM-SE.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 16:01
Desentranhado o documento
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08/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de EGNALDO SANTANA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:19
Decorrido prazo de EGNALDO SANTANA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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